Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827201-14.2019.8.10.0001.
AUTOR: EDILSON AMORIM DE ABREU Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELSON ARAUJO DOS SANTOS COSTA - OAB/MA 12038-A
REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: PAULO ROBERTO ESTEVES - OAB/SP 62754, REGINA CELI SINGILLO - OAB/SP 124985 S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por EDILSON AMORIM DE ABREU em desfavor da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., alegando que contratou negócio de consórcio com a empresa requerida e que mesmo adimplente com suas obrigações, teve negada a carta de crédito após contemplação e pagamento do lance, sob a justificativa de reprovação de sua capacidade econômica e dos fiadores apresentados à requerida. Pleiteia a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, bem como ressarcimento moral pelos danos sofridos. Em cumprimento à determinação de emenda da inicial, a parte requerente juntou petição com documentos comprovando seus rendimentos mensais em R$ 1.608,18 (mil seiscentos e oito reais e dezoito centavos), inclusive, com declaração de isenção de imposto de renda. Este juízo concedeu o benefício da gratuidade judiciária, designando audiência de que trata o art. 344, do CPC e determinando a citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos alegando legalidade da negativa de liberação da carta de crédito, pois este ato é condicionado contratualmente à aprovação da capacidade econômica do consorciado, requisito descumprido pelo requerente, inclusive, dos fiadores por ele indicados. Pleiteia, assim, a improcedência dos pedidos. No documento de ID 29354740 consta certidão da Secretaria Judicial informando o cancelamento da audiência de conciliação diante da Pandemia da Covid19 e Portaria de Suspensão de atividades presenciais do TJMA. Réplica no ID 33524425. Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, ambas pleitearam o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil e na forma manifestada pelas partes litigantes. No mais, INDEFIRO a preliminar de carência da ação, pois a parte requerente tem o direito de receber um provimento jurisdicional quanto à legalidade ou não da negativa de liberação da carta de crédito do consórcio aderido por si e/ou se as cláusulas contratuais que versam sobre essa condição são legal ou abusivas, independente de sua notificação sobre os motivos dessa conduta adotada pela Administradora de Consórcio. Vencidas essas questões, passo ao mérito. Inicialmente, impende destacar que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. A requerida, enquanto administradora de consórcio, presta serviços remunerados a seus consumidores, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e deve arcar com os danos que provocar por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. E nessa tarefa e ônus processual, verifica-se que a requerida demonstrou a legalidade de sua conduta, esclarecendo que a liberação da carta de crédito é condicionada à análise de risco, hipótese prevista contratualmente, situação que importa no reconhecimento do parcial do direito invocado pela parte requerente, apenas para lhe restituir materialmente como desistente do grupo de consórcio, os valores pagos. No caso, importante dispor sobre a liberdade de contratar das partes e sobre o Contrato de Consórcios e algumas de suas especificidades. É sabido que a Constituição Federal elenca como direito fundamental de qualquer cidadão que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II), bem como que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX), entre outras liberdades. Assim, também é verdade que o indivíduo tem a livre iniciativa de realizar negócios jurídicos lícitos e dele desistir, se assim lhe convier, contudo, em determinados casos como nos contratos de consórcio, há de se respeitar a legislação pertinente, bem como os próprios termos contratualmente estabelecidos. Nesse contexto, a parte requerente, livremente, aceitou proposta de adesão de consórcio de veículo automotor com a empresa requerida, assumindo, assim, o ônus de quitar mensalmente o valor das prestações assumidas no negócio jurídico, bem como recebeu informações necessárias para liberação da carta de crédito no momento da contemplação e pagamento do lance ou no caso de liquidação do contrato sem contemplação. Quanto a esse tipo de contrato de aquisição de bens móveis e imóveis, segundo as lições de FABIANO LOPES FERREIRA in CONSÓRCIO E DIREITO - Teoria e Prática - Editora Del Rey, edição atualizada até fevereiro de 1998, p. 19, consórcio é: "O agrupamento de um determinado número de pessoas, físicas ou jurídicas, aderindo um regulamento coletivo e multilateral, assumindo as mesmas obrigações e visando os mesmos benefícios, administrado por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público, com a finalidade exclusiva de angariar recursos mensais para formar poupança, mediante esforço comum, visando à aquisição de bens móveis e serviços". Segundo as diretrizes do art. 54 do CDC, o contrato de consórcio é classificado como de adesão, por possuir cláusulas estabelecidas unilateralmente pela administradora (fornecedora), sem que o consorciado (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Em que pese a forma de adesão, este tipo de contratação é lícita e comumente praticada em nosso País, cabendo às partes cumprir as obrigações assumidas nos termos do contrato livremente aceito. Inclusive, a jurisprudência dos Tribunais reconhece a validade de cláusula contratual disposta em contrato de consórcios na qual a liberação do crédito ao contemplado é vinculada ou condicionada à prévia aprovação da capacidade econômica do consorciado (análise de risco de crédito), podendo ser reprovado se constatada ausência dessa capacidade financeira e/ou restrições cadastrais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS BEM DELIMITADAS E SEGUINDO AS REGRAS PREVISTAS EM LEI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00334450320168190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: Des(a). ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 05/12/2018, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Consórcio. Ação anulatória de negócio jurídico c.c. reparação de danos. Alegação de vício de consentimento na aquisição das cotas. Defeito não comprovado. Autora tinha conhecimento de que deveria comprovar capacidade financeira para quitar os aportes mensais, e declarou rendimentos que não condiziam com a realidade. Hipótese em que, diante da cessação dos pagamentos, a consorciada deve ser considerada desistente, sujeitando-se ao regramento legal e contratual a ela dedicado. A alegação de que o preposto das rés prometeu que a carta de crédito seria entregue independentemente da comprovação da capacidade econômica da consorciada não encontra respaldo probatório. Assim, ao deixar de efetuar os aportes mensais a autora deve se sujeitar ao regramento legal e estatutário dedicado ao consorciado desistente. Devolução dos valores aportados. Contrato celebrado na vigência da Lei nº 11.795/08. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ao grupo deve ocorrer na data em que sua cota inativa for sorteada, conforme previsão contratual, e permissivo legal (Lei nº 11.795/08, art. 22), ou em até sessenta dias, contados da data do encerramento do grupo. Desconto da taxa de administração. A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste (Lei nº 11.795/08, art. 5º, § 3º). Cláusula penal. Pré-fixação de indenização. Abusividade. Necessidade de comprovação do prejuízo. Ônus da administradora. A prévia fixação de prejuízos, em percentual, dá ensejo ao enriquecimento sem causa, caracteriza antecipação de indenização e contraria a norma estatuída no art. 53, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Fundo de reserva. Por se tratar de verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. Consectários da mora. Os valores a ser restituídos serão corrigidos na forma prevista no art. 30 da Lei nº 11.795/08, e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, a partir do sorteio das cotas inativas, ou do 61º dia, contado do encerramento do grupo. Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10266514920178260554 SP 1026651-49.2017.8.26.0554, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 31/05/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019) Restando esclarecida a validade da cláusula contratual condicionante para a liberação da carta de crédito, caberia à parte requerente demonstrar que cumpriu essa condição, contudo, o que se observa dos documentos colacionados aos autos é contrário a essa pretensão. Com efeito, no termo de adesão ao consórcio a parte requerente assinou declaração de rendimentos na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, contudo, no momento de apresentação de documentos para comprovação de sua capacidade financeira juntou contracheques que não reportavam essa realidade. Esse fato é ratificado na documentação apresentada em juízo para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, onde se depreende rendimentos muito aquém desse valor, inclusive, sendo isento do imposto de renda pessoa física (IRPF). Não se pode olvidar que a boa-fé contratual é exigida por ambas as partes e, no caso em comento, a parte consorciada não cumpriu com esse dever de lealdade ao declarar rendimentos superiores ao realmente percebidos. Certo é que seus rendimentos não equivalem a 03 (três) vezes a prestação assumida no contrato e, independente de seu adimplemento contratual até o momento da contemplação e solicitação da carta de crédito, não se revela indevida a negativa de liberação da carta de crédito pela requerida, que na condição de Administradora de Consórcio, deve zelar pelo grupo com o fim garantir seu equilíbrio financeiro. Vencidas essas premissas, denota-se que a negativa de liberação da carta de crédito ocorreu licitamente, havendo expressa disposição contratual dessa análise de risco após a contemplação do consorciado em assembleia, logo, prestada a devida informação ao consumidor. E uma vez que inexiste ato ilícito praticado pela requerida em reprovar a liberação da carta de crédito diante da ausência de margem econômica do requerente, independente de seu adimplemento contratual até então, afastado o direito de rescisão unilateral do contrato e ressarcimento moral, contudo, admissível sua restituição material, na forma contratualmente prevista em caso de desistência e se assim manifestar perante a empresa requerida. ISSO POSTO, com apoio no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente para rescindir o contrato e extingo o feito com resolução do mérito, podendo, entretanto, exercer seu direito de desistente e receber a restituição dos valores despendidos pela parte requerente (consorciado desistente) na forma do contrato de consórcio, ou seja, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo de consórcio e descontadas as taxas de administração, seguros e demais encargos previstos contratualmente. Custas processuais pela parte requerente, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, porém, com cobrança suspensa pelo prazo de 5 anos, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022