Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MANOEL DA SILVA BEZERRA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511, WALACY DE CASTRO RAMOS - MA17440
Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face do MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA. Consta nos autos petição da parte autora requerendo a homologação de acordo firmado entre as partes. Anexada ao processo cópia da Lei Municipal que autoriza a celebração de acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo por meio de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor. Destaca-se que a parte que realizou o acordo ostenta a posição de fazenda pública, com as implicações processuais decorrentes, dentre elas a impossibilidade de formalizar acordo em juízo sem norma legal autorizadora. Realmente, é pacífica a jurisprudência segundo a qual "todo e qualquer ato da Administração deve estar balizado antes de tudo pelo princípio da legalidade, pelo qual ela só poderá fazer o que a lei determina.” Além disso, informa o nosso ordenamento a indisponibilidade dos bens públicos e a prevalência do interesse público sobre os interesses de classe ou particulares. No caso, a Lei Municipal nº 319 /2022, no art. 1º, possibilita que “Fica o Município, por meio de seus procuradores municipais, autorizado a firmar acordo judicial nos autos da ação de cobrança, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Açailândia-MA, movida pelo sindicato da categoria dos professores.” Diante da fundamentação apresentada, resta evidenciado que o Município de Açailândia/MA, nos termos da Lei Municipal mencionada pode realizar acordos em relação às ações de cobranças manejadas contra si.
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0800051-58.2020.8.10.0022
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de juntada aos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos temos dos arts. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil. Sem custas finais, com fulcro no art. 90, §3º do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Açailândia(MA), assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia