Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Fernandes Passos Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012-A)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Túlio Simões Feitosa de Oliveira Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO ALCANÇADA POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC. I. No caso, o objeto da demanda é a obrigação de fazer consistente na nomeação do autor ao cargo de professor da Rede Pública Estadual. Nada obstante a pretensão autoral, verifico que o Estado do Maranhão juntou cópia do Diário Oficial do Estado constando a nomeação do autor ao cargo desejado, conforme documento de ID 19320485, págs. 132-134. II. Em momento algum o autor contradiz a informação contemplada na cópia do Diário Oficial do Estado, mas, tão somente, utiliza-se de argumentos ilusórios de que o magistrado não deveria decidir com base no IRDR n° 0008456-27.2016.8.10.0000 (048732/2016), hipótese não verificada nos autos. III. Apelação Cível não conhecida. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0025081-75.2012.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do interesse processual, ante a nomeação administrativa do autor ao cargo público desejado. Em suas razões, o apelante sustenta que ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado do Maranhão postulando que o juiz de base condenasse o Ente Público a proceder com sua nomeação para o cargo de professor, tendo em vista que o mesmo é excedente do concurso realizado no ano de 2009. Salienta que o recorrido não nomeou candidatos excedentes mesmo havendo inequívoca necessidade do provimento dos respectivos cargos pelos candidatos. Destaca que o juiz “a quo”, ao julgar o processo, utilizou o entendimento deste Tribunal proferido no julgamento do IRDR n° 0008456-27.2016.8.10.0000/048732/2016, cuja decisão ainda não transitou em julgado. Requer, ao final, a reforma da sentença para que o réu seja obrigado a admitir o acesso do autor ao Quadro do Pessoal do Magistério Estadual. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões refutando todos os argumentos apresentados no recurso. É o relatório. Decido. Com efeito, a prerrogativa constante do art. 932, inciso III, do CPC, permite ao relator não conhecer monocraticamente do recurso prejudicado. No caso, o objeto da demanda é a obrigação de fazer consistente na nomeação do autor ao cargo de professor da Rede Pública Estadual. Nada obstante a pretensão autoral, verifico que o Estado do Maranhão juntou cópia do Diário Oficial do Estado constando a nomeação do autor ao cargo desejado, conforme documento de ID 19320485, págs. 132-134. Com base nesta documentação que o magistrado declarou a perda superveniente do interesse processual, uma vez que não teria mais qualquer utilidade a prolação da sentença de mérito. Ademais, em momento algum o autor contradiz a informação contemplada na cópia do Diário Oficial do Estado, mas, tão somente, utiliza-se de argumentos ilusórios de que o magistrado não deveria decidir com base no IRDR n° 0008456-27.2016.8.10.0000 (048732/2016), hipótese não verificada nos autos. Na verdade, parece que o autor, ora apelante, sequer teve o cuidado, ao recorrer, de analisar as razões decisórias da sentença recorrida, que extinguiu o processo por já ter o autor alcançado administrativamente o objeto da demanda, pois o apelante devolve a esta Corte argumentos não enfrentados na decisão de base. Ao encontro deste entendimento, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA EDUCACIONAL. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança. Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. (AgInt no RMS n. 51.410/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC, NEGO CONHECIMENTO ao presente recurso. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem com baixa na distribuição. São Luís (MA), 27 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1