Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800659-95.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCIO JOSE DO NASCIMENTO CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 38873296) interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão de ID 38322133 que determinou a suspensão dos autos até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018. O embargante alegou omissão quanto à aplicação de precedente vinculante e requereu a aplicação imediata da tese do IAC nº 18.193/2018. Ainda, pugnou pela extinção do feito executivo, tendo em vista que o exequente foi admitido no serviço público em data posterior ao marco final fixado no Índice de Assunção de Competência. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em ID 56376996, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, denota-se que da análise percuciente dos autos verifica-se questão de ordem que impede o processamento do feito executivo, pois os efeitos da sentença coletiva não alcançam a parte exequente, sendo, pois, ilegítima para beneficiar-se do título judicial exequendo e culminando na extinção do feito sem resolução do mérito. Conforme determinado pelo juízo ad quem no julgamento do Agravo de Instrumento, a matéria discutida na presente lide foi resolvida no Incidente de Assunção de Competência - IAC (Proc. nº 18.193/2018), no qual limitou os efeitos da sentença coletiva no bojo do Proc. nº 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, firmando a tese de que o reajuste e valores devidos são de aplicação imediata, segundo voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira, bem como estabelecendo "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus (...) e o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003”. Observa-se que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Assim, a promulgação e vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003 promoveu a absorção de índices e reajustou a remuneração desse grupo de servidores públicos, cabendo a execução do julgado decorrente da ação coletiva somente aos substituídos alcançados pela perda remuneratória nesse interstício temporal, conforme o art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil e ementa do IAC que segue, após apreciação dos embargos declaratórios: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3. Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3. Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4. Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Vislumbra-se que a referida tese se encontra em estrita consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que, ao contrário do que alega a parte exequente, não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC), no qual deve ser considerado para fins de interesse processual e limitação dos valores devidos o termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998 – 01/02/1998) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003 – em 25/11/2004). No entanto, considerando que o exequente foi admitido somente em 25/01/2012, conforme termo de posse anexado aos autos, não possui valores a receber pretéritos a essa data, redundando, pois, na ausência de interesse processual quanto aos efeitos da sentença coletiva exequenda, na forma do limite temporal consignado na tese do IAC em questão, pois as obrigações constantes do título judicial decorrente da Ação Coletiva n° 14.440/2000 foram adimplidas pela Lei Estadual nº 8.186/2004, culminando na extinção do feito executivo por falta de condições da ação ou na improcedência ante a ausência de inadimplemento por parte do executado. Nesse sentido tem entendido o Eg. TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98. MARCO FINAL. EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004. ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98. MARCO FINAL. EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004. ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98. Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020) ISSO POSTO, considerando o que dos autos consta, especialmente a aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.183/2018, cujo o termo final de incidência da sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data de 25/11/2004 (vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004) e que o exequente foi admitido somente em 25/01/2012, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, por faltar a exequente interesse de agir (carência da ação), pois a sentença exequenda não têm efeitos jurídicos para alcançar-lhe. No que diz respeito aos embargos, não há qualquer necessidade ou utilidade no eventual provimento, ou seja, eles estão prejudicados, por falta de interesse de agir, razão porque os julgo extintos, sem análise de mérito. Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois firmada em tese de IAC (art. 496, §4º, III, do CPC). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública