Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA
Réu: 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto:
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0802055-86.2022.8.10.0058 Ação: DÚVIDA (100)
Trata-se de procedimento de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, formulado pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, em face do pedido do Sr. JONATHAS CARVALHO DE SOUSA, para registro de contrato de compra e venda de imóvel, relativamente ao imóvel situado no lote 29, da Quadra 30-A, Rua Argentina, Loteamento Jardim Independência. neste município de São José de Ribamar-MA. Informa a Serventia que, após análise dos documentos, não foi possível acolher o pedido, vez que, na matrícula do registro anterior, matrícula nº 3.474, livro 2 de Registro Geral, que deu origem à matrícula 14.641, ficha 01 do livro de Registro Geral de Imóveis, foi constatada a ausência de assinatura do registrador da época e da descrição do imóvel. Instado a manifestar-se, o Ministério Público informou desinteresse em id 67987294. Após, os autos vieram conclusos. De início, ressalto que a ausência de assinatura na matrícula nº 3.474, não causa qualquer prejuízo, não denota falta de continuidade, podendo ser simplesmente cancelada, ou corrigida de ofício pelo registrador. Importante notar que, apesar de tal falha, a cadeia de eventos que deságua no pedido do senhor JONATHAS CARVALHO DE SOUSA ocorre quarenta e um anos a contar da matrícula n. 3.474. Como é sabido, eventuais falhas formais provocadas pelo oficial de registro não podem ser oponíveis ao atual terceiro de boa-fé pleiteante de registro de contrato de compra e venda, posto que a falha está evidenciada nos livros desde 1981. No Brasil, a inoponibilidade de nulidade existente é a prevista no art. 214, §5º da Lei 6.015/73 que diz: “a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel." Desse modo, sendo nulidade formal, observados os requisitos legais de usucapião, torna-se inoponível. Assim, a boa-fé do terceiro, a existência de justo título por quarenta e um anos no mínimo, autoriza a continuidade de registros nesta cadeia sucessória, devendo o oficial de registro envidar esforços para corrigir as falhas encontradas e, dar prosseguimento ao pedido. DISPOSITIVO Diante de tudo que foi exposto, julgo improcedente a dúvida do oficial de registro, sendo seu dever registrar o contrato de compra e venda de imóvel solicitado por JONATHAS CARVALHO DE SOUSA. Uma cópia desta servirá como mandado e ofício para os devidos fins. Comunique-se à serventia competente para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de agosto de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)