TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Autor
OI
Terceiro
OI TELEMAR
Terceiro
OI FIXO
Terceiro
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
OAB/MA 12049·CPF·Representa: Autor
FERNANDA SANTOS BRUSAU
CPF·Representa: Autor
AUDESON OLIVEIRA COSTA
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para decisão
19/11/2025, 11:33
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 01:06
Juntada de Petição de petição
14/10/2025, 16:37
Decorrido prazo de MILLENNIUM ELETRONICA LTDA - ME em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
03/10/2025, 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2025.
03/10/2025, 01:16
Juntada de petição
02/10/2025, 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/10/2025, 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 08:47
Juntada de Certidão
01/10/2025, 08:47
Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 08:47
Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 08:47
Juntada de despacho
01/10/2025, 08:46
Recebidos os autos
01/10/2025, 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
23/11/2023, 18:13
Documentos
Ato Ordinatório
•01/10/2025, 08:47
Ato Ordinatório
•01/10/2025, 08:47
03/10/2025, 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2025.
03/10/2025, 01:16
Juntada de petição
02/10/2025, 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/10/2025, 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 08:47
Juntada de Certidão
01/10/2025, 08:47
Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 08:47
Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 08:47
Juntada de despacho
01/10/2025, 08:46
Recebidos os autos
01/10/2025, 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
23/11/2023, 18:13
Juntada de Certidão
23/11/2023, 18:09
Juntada de petição
26/09/2023, 17:24
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
18/04/2023, 14:45
Juntada de contrarrazões
25/01/2023, 14:29
Publicado Intimação em 12/12/2022.
11/01/2023, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
11/01/2023, 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 12:03
Juntada de Certidão
07/12/2022, 08:55
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
21/11/2022, 23:23
Juntada de apelação cível
15/09/2022, 16:30
Publicado Intimação em 31/08/2022.
31/08/2022, 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
31/08/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A
Requerido: MILLENNIUM ELETRONICA LTDA - ME Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0000365-79.2014.8.10.0076 - [Perdas e Danos] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA que TELEMAR NORTE LESTE S/A pretende em face de MILLENNIUM ELETRONICA LTDA - ME sustentado: As partes acima qualificadas celebraram contrato de prestação de serviços de Internet, tendo como objeto a aquisição de serviço TC IP CONNECT com velocidade de 02 mbps. Ocorre que a Requerida, já há muito, não efetua devidamente o pagamento das faturas que lhe foram enviadas, de modo que esta empresa está sem receber a devida contraprestação pelos serviços prestados em meses de 2010, assim, incofrendo em enorme prejuízo devido ao inadimplemento das faturas, mesmo após tentativas de negociação oferecidas por essa empresa, pelo que não resta outra alternativa senão utilizar-se da presente ação no intento de reaver seu numerário. A TELEMAR NORTE LESTE 5/Á é credora da Requerida da quantia líquida de R$ 45.665,94 (quarenta e cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), decorrente do inadimplemento das faturas emitidas com vencimentos em 25/02/2010 e 25/10/2010, bem como multa e juros pelo atraso,'conforme faturas anexas (doc. 02) e planilha abaixo caracterizad. As faturas em anexo demonstram a efetiva prestação dos serviços pela Promoventõ, bem como comprova a mora d Promovida ao pagamento dos mesmos, configurando claramente o direito da Autora ao recebimento dos referidos valores, devidamente acrescidos de juros, multa e correções monetárias. Ao final, requer: b. Julgar, ao final, procedente in totum a presente ação, condenando a promovida ao pagamento dos valores vencidos sob sua responsabilidade, pactuadas junto a Promovente, na importância de R$ 45.665,94 (quarenta e cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios do art. 20 do CPC, estes no percentual de 20%, acrescido de juros, correção monetária, segundo legislação em vigor, haja vista sua comprovada inadimplência. Despacho inicial em ID 40583137, página 57. Mandado de citação em ID 40583137, página 61/62. Contestação em ID 40583137, página 67/71, em que o requerido alega: 1) indeferimento da inicial; 2) que ao final do contrato, o termo aditivo não foi assinado. Termo de audiência de conciliação em ID 40583137, página 90. Despacho em ID 40583137, página 97, determinando a emenda da inicial. Petição de emenda em ID 40583137, página 108/111. É o relatório. DECIDO. O valor da causa foi devidamente corrigido pelo autor, conforme ID 40583137, página 108/111, razão porque incabível a extinção do feito por inépcia da inicial Passo a apreciar o mérito. Constata-se que na presente controvérsia discute-se matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado do mérito. Isso porque este magistrado não vislumbra a necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. No mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA que TELEMAR NORTE LESTE S/A pretende em face de MILLENNIUM ELETRONICA LTDA - ME, já qualificados nos autos, com base em contrato de prestação de serviços de Internet. O requerido, em defesa, afirma que não consentiu com o aditivo contratual firmado em 2008. O pedido merece acatamento. Explico. Ao contrário do que afirma o requerido, o termo de aditivo N° 449423/2008 encontra-se colacionado aos autos em ID 40583137, página 41/48, devidamente assinado pelos contratantes. O mesmo foi firmado em 2008 para um prazo de vigência de trinta e seis meses, conforme sua cláusula 9.1. Ressalto que a assinatura do representante da empresa que nele consta é a mesma que consta na procuração em ID 40583137, página 75. Lado outro, as faturas objeto da cobrança possuem como data de vencimento fevereiro e outubro de 2010. Portanto, dentro do prazo de vigência do contrato. Assim, os documentos citados comprovam a existência do negócio jurídico entre as partes e a existência da dívida. Não tendo a requerida demonstrado nos autos para sustentar a existência de causa impeditiva, suspensiva ou extintiva do direito do autor, a procedência do pedido é de rigor. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora, em caso de obrigação positiva e líquida incidem a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do CC/2002: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar MILLENNIUM ELETRONICA LTDA - ME ao pagamento de $ 37.518,18 (trinta e sete mil, quinhentos e dezoito reais e dezoito centavo), acrescido juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE a contar da data do vencimento da obrigação. EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em secretaria por quinze dias. Não havendo pleito de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Brejo (MA), 24 de fevereiro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
30/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 15:13
Julgado procedente o pedido
25/02/2022, 09:15
Conclusos para despacho
17/12/2021, 10:26
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59:59.
02/03/2021, 13:41
Juntada de petição
23/02/2021, 15:18
Publicado Intimação em 19/02/2021.
19/02/2021, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
18/02/2021, 02:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2021, 14:15
Juntada de Certidão
05/02/2021, 15:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos