Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0817869-03.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE(S): ARLEAM DA SILVA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: IRISMAR MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 13889-MA). REQUERIDA(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ARLEAM DA SILVA TEIXEIRA e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0817869-03.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Arleam da Silva Teixeira em face de Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimento e Banco Crefisa S.A. Sustenta a demandante o seguinte: 1.solicitou junto à ré um empréstimo pessoal, no entanto, no dia postulado, tal serviço não estava disponível. 2.em razão da negativa da ré, a autora manifestou desinteresse em prosseguir com o pedido do crédito. 3.meses depois, foi surpreendida com dois descontos indevidos, que foram efetuados pela ré. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. A inicial veio aparelhada de vários documentos. Citada, primeira requerida apresentou contestação asseverando que: 1.ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S.A; 2.não há irregularidade na contratação do cartão de crédito consignável, uma vez que foi firmado contrato nesse sentido; 3. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas. Juntou documentos. A segunda demandada, por sua vez, se limitou a sustentar sua ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, a primeira ré pugnou o julgamento antecipado da demanda e o autor quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O Banco Crefisa S.A não possui responsabilidade sobre os fatos narrados pela demandante, especialmente porque a petição inicial é clara em afirmar que a autora postulou a realização do empréstimo junto à Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimento. Ademais, os descontos na conta bancária da demandante foram realizados pela primeira requerida. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Na espécie, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença. Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante, apesar de impugnar os documentos acostados, não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto. O suposto áudio anexado à petição inicial (informando a desistência do empréstimo), além de não constar que de fato é a autora, não demonstra que a destinatária é a requerida. Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Em razão da ilegitimidade passiva da segunda demandada, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em relação ao Banco Crefisa S.A, fixando estes em 5% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único, do CPC), cuja exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 24 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível