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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 19.033,23
Órgão julgador
2ª Vara de Santa Luzia
Partes do Processo
FRANCISCO LIMA SIQUEIRA
CPF
Autor
EDUARDO AGUIAR DE FREITAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAXWELL CARVALHO BARBOSA
OAB/TO 7188·CPF·Representa: Autor
LUCAS DA SILVA GONCALVES
OAB/MA 24170·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA GONCALVES em 23/09/2022 23:59.
30/10/2022, 16:13
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 23/09/2022 23:59.
30/10/2022, 16:12
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA GONCALVES em 23/09/2022 23:59.
30/10/2022, 16:12
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 23/09/2022 23:59.
30/10/2022, 16:12
Arquivado Definitivamente
29/09/2022, 20:47
Transitado em Julgado em 29/09/2022
29/09/2022, 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
01/09/2022, 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2022.
01/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LIMA SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), LUCAS DA SILVA GONCALVES (OAB 24170-MA)
RÉU: EDUARDO AGUIAR DE FREITAS SENTENÇA FRANCISCO LIMA SIQUEIRA, por intermédio de advogado com habilitação nos autos, ingressou em juízo com a presente ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). Com a inicial juntou documentos. O processo teve seguimento até que a parte autora apresentou pedido de homologação de desistência (ID n° 74096679). Sendo o que cumpria relatar, passo a decidir. Após o despacho inicial, mas antes da citação do(a) EDUARDO AGUIAR DE FREITAS, a parte autora requereu em juízo a desistência do pedido, o que não encontra qualquer óbice nos autos. Ademais, não se pode olvidar que o pedido de desistência foi apresentado antes de oferecida a contestação pela parte ré, de modo que prescinde de anuência da parte contrária, restando afastado o óbice do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ex positis, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, com fulcro no art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Sem custas (art. 90, §3º, CPC). Sem condenação em honorários eis que a parte ré sequer chegou a integrar a relação jurídica processual. Havendo interposição de recurso na forma legal,
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801918-10.2022.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Arquive-se. Santa Luzia(MA), Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular 2ª Vara