Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815518-57.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] REQUERENTE(S): JACILENE DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: JOAO LOPES DE ASSUNCAO NETO (OAB 19095-MA). REQUERIDA(S): NORDESTE PARTICIPACOES S.A Advogado(s) do reclamado: TATIANE DA SILVA SANTOS (OAB 16748-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JACILENE DE SOUSA LIMA e NORDESTE PARTICIPACOES S.A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0815518-57.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Jacilene de Sousa Lima em face da Nordeste Participações S. A (Ricardo Eletro) objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e compensação por danos morais. Alega a parte autora que: 1. comprou um guarda-roupa na loja da requerida no dia 10 de agosto de 2019, pagando a importância de R$1.092,39 à vista; 2. o vendedor da loja informou que não tinha o produto para entrega no ato da compra, não fazia entrega em domicílio, bem como não realizava a montagem do móvel; 3. ficou acordado que, quando o produto chegasse, a autora seria avisada para ir buscar o produto; 4. uma semana depois a autora foi comunicada de que o móvel adquirido havia chegado, tendo esta ido buscá-lo; 5. o móvel estava desmontado e somente um mês depois conseguiu contratar um montador para realizar o serviço de montagem do bem, quando percebeu que o produto não o que ela havia adquirido. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação sustendo que: 1. a aquisição do produto foi feita em loja física; 2. o produto escolhido pela autora foi justamente o que foi entregue e com as qualidades informadas pelo vendedor; 3. a autora olhou três modelos de guarda-roupas e escolheu o modelo que foi faturado, conforme descrito na nota fiscal; 4. a autora, seis dias após a compra, compareceu à loja alegando que sua filha achou o guarda-roupas pequeno e solicitou a troca por outro modelo, mas troca foi negada em razão de estar fora do prazo e sem garantia de montagem; 6. a demandante foi avisada de que se a montagem fosse feita por terceiros, perderia a garantia do produto. Juntou documentos. Apresentada réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora postulou o julgamento antecipado da lide e o réu quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova, de modo que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, que poderá ser afastado pelo réu em caso de apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 684). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a distribuição do ônus da prova do artigo acima reproduzido “serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 470) O fato de a presente causa tratar de relação de consumo não significa dizer que a parte autora esteja desincumbida de apresentar elementos probatórios que tornem verossímeis suas alegações. Como ensina Leonardo de Medeiros Garcia, é “importante destacar que, em momento algum, o CDC tratou a distribuição do ônus da prova, ao contrário do CPC. O que o CDC regulou foi a possibilidade de inverter o ônus da prova probatório. Conclui-se, portanto, que o art. 333, incisos I e II do CPC/73 (art. 373, I e II do novo CPC/2015), deverá ser aplicado às relações de consumo, ou seja, caso o consumidor venha propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito” (Código de Defesa do Consumidor Comentado, 12ªed., pág. 99). Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: STJ, AgInt no AREsp 774428 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0224695-2. DJe 31/10/2017. (...) A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis ou que a parte seja hipossuficiente. STJ, REsp 1277250 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0215950-0 DJe 06/06/2017 RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. 2. O pagamento a menor de indenização securitária nada tem a ver com reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC. Com efeito, e em vista também do critério de hermenêutica da especialidade, em matéria de indenização de seguro, a prescrição é ânua, tratada no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. Na espécie, a parte autora alega que houve a entrega equivocada do produto que adquiriu, no entanto, os elementos de prova colhidos indicam em sentido contrário. A cor do guarda-roupa que alega ter escolhido é diferente do que foi entregue (ID. nº 25189375), porém a autora realizou a montagem do móvel, mesmo diante de tal divergência, quando o normal seria, diante da divergência de cor, comunicar à loja o equívoco. Além disso, a autora assinou termo de dispensa de montagem pela loja (ID. nº 27960685), assumindo o risco quando a adoção dessa medida, o que reforça a falta de razoabilidade no fato de a demandante ter realizado a montagem do bem mesmo diante da divergência de cores, pois tinha ciência de que após a realização da montagem por terceiros não haveria mais troca. A autora levou tempo considerável para realizar a reclamação relativa à suposta entrega equivocada do produto, o que reforma a falta de recusa imediata do bem. Por fim, não é possível extrair dos áudios anexados que o vendedor confessa a entrega de produto divergente do que a autora adquiriu na loja. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 25 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível