Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado: Dr. FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A 2ª
APELANTE: DOMINGAS DA SILVA OLIVEIRA Advogado: Dr. LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE 14458-A 1ª APELADA: DOMINGAS DA SILVA OLIVEIRA Advogado: Dr. LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE 14458-A 2º
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: Dr. FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. Reforma da sentença. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois o Banco juntou o contrato impugnado, o qual contém todos os dados do requerente e seus documentos pessoais, bem como sua digital, a qual não foi impugnada, e assinatura de duas testemunhas, não demonstrando o negócio jurídico nenhum indício de fraude, fornecendo validade ao negócio jurídico entabulado entre as partes, razão pela qual deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. II – 1º Apelo provido e 2º Apelo prejudicado. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800196-15.2019.8.10.0034 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Pan S.A. e por Domingas da Silva Oliveira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Dr. Marco André Tavares Teixeira, que, nos autos da ação ajuizada contra o Banco julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. A parte autora ajuizou a referida ação aduzindo que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes ao Contrato de Empréstimo nº 302941051-5, no valor de R$ 987,99, num total de 59 parcelas, com descontos mensais no valor de R$ 30,40. Asseverou que não firmou o contrato nem recebeu o valor. A sentença julgou procedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma irregular. O Banco apelou defendendo que a sentença deve ser anulada porque o juízo não teria apreciado corretamente as provas e nem pedido a produção de outras, julgando antecipadamente a lide, ocasionando cerceamento de defesa. No mérito, destacou que o contrato foi firmado de maneira válida, tendo sido respeitadas todas as formalidades legais. Ressaltou que o valor do contrato foi disponibilizado à parte apelada mediante ordem de pagamento. Defendeu a inexistência do dano moral e do dever de devolução em dobro. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais; sucessivamente, requereu a redução do dano moral e a compensação do valor que a parte recebeu, bem como insurgiu-se contra os consectários legais. Em contrarrazões, a autora afirmou que o instrumento contratual anexado ao processo apresenta vício, uma vez que deveria ter sido feita uma procuração pública, por ser a parte analfabeta. Pugnou pelo desprovimento do apelo. Apelando de forma adesiva, a parte autora pugnou pela reforma da sentença para que seja majorada a indenização por danos morais, considerando o constrangimento gerado pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou. O Banco, em contrarrazões, alegou ausência de dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, pugnou para que o valor da indenização seja fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No mais, requereu seja a parte autora condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese formulada em IRDR. Primeiramente, devo consignar que a 2ª apelante enfrentou a decisão proferida pelo juízo a quo, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica aos termos da sentença. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO APTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA PREVISTA EM CONTRATO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1) Inexiste violação ao princípio da dialeticidade se o recurso enfrenta especificamente o conteúdo do pronunciamento jurisdicional. 2) Afasta-se a alegação de abusividade da cobrança de juros de carência quando há previsão expressa no contrato firmado pelos litigantes acerca dessa cobrança. 3) Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0818353-18.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA, Relatora: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, Sessão virtual do dia 15 a 22 de abril de 2021). Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, devo esclarecer que compete ao Juiz de origem a análise das provas necessárias e úteis à instrução, cabendo indeferir aquelas que entender dispensáveis. Nesse sentido, colaciono o seguinte fragmento de julgado do STJ: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (AgInt no AREsp 1752913/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). Dessa forma, não se há falar em cerceamento de defesa se o juízo aprecia as provas de acordo com as circunstâncias do caso. Rejeito, portanto, ambas as preliminares. Passo ao mérito. A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se houve negligência do Banco quando da concessão de um empréstimo em nome da parte autora, uma vez que a mesma afirmou não ter realizado o referido contrato, nem recebido o valor. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que prosseguem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Na hipótese dos autos, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é idosa, analfabeta e aposentada junto ao INSS e que observou descontos indevidos em benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo nº 302941051-5, no valor de R$ 987,99, num total de 59 parcelas, com descontos mensais no valor de R$ 30,40 e informando que este é nulo e que não recebeu o valor. No presente caso, entendo que restou comprovada a validade da contratação, pois o Banco juntou o contrato impugnado, o qual contém todos os dados da requerente e seus documentos pessoais, bem como sua digital, a qual não foi impugnada, e assinatura de duas testemunhas, não possuindo o negócio jurídico nenhum indício de fraude, o que fornece validade contrato entabulado entre as partes. Ademais, não há necessidade de procuração pública para que analfabeto firme contrato de empréstimo, nos termos do que restou decidido na 2ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Outro ponto importante é que o contrato foi firmado em 2014, mas a parte somente impugnou as parcelas em 2019, manejando a presente demanda. Assim, na presente hipótese, a parte ré logrou comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, consistente na validade do negócio jurídico, diante dos documentos pessoais da apelante e das testemunhas apresentados com o instrumento contratual. Dessa forma, revejo meu posicionamento para considerar válido o contrato de empréstimo, cujo valor foi disponibilizado mediante ordem de pagamento, não havendo, pois, na hipótese nenhum indício de fraude na relação jurídica entabulada entre as partes. Nessa linha, seguem precedentes desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO DOS VALORES. DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia em exame gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo. 2. Há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido, mediante Ordem de Pagamento. Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser entregues à própria recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais. Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão citados. 3. É acertada a decisão impugnada, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. 4. A parte ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e, o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido constitui-se em abuso de direito, e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Nem se diga que o prévio requerimento administrativo afastaria a incidência da multa, dado que, mesmo após ter tido contato com o instrumento contratual, em sede recursal, a parte seguiu não reconhecendo a contratação. Jurisprudência desta Corte invocada. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 10 a 17 de fevereiro de 2022. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800334-04.2021.8.10.0101, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. IRDR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo as três primeiras as seguintes: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; c) 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).”. II – A Instituição Financeira apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado. VI – Recurso desprovido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802464-28.2017.8.10.0029, RELATORA: DESª. Angela Maria Moraes Salazar, 10/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO EFETUADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS E DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS. RECUROS CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através da juntada do instrumento contratual e ordem de pagamento, que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. II. Demonstrada a existência de contrato, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido de demonstrar que o valor não foi depositado em sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. III. Além disso, causa estranheza que somente mais de três anos após o primeiro desconto em seu benefício previdenciário, que é de apenas um salário mínimo, tenha o autor descoberto que tais descontos se operaram em razão de suposto empréstimo fraudulento. IV. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800409-65.2020.8.10.0105, RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão do período de 07 a 14 de março de 2022). Devo consignar, outrossim, que embora seja a parte analfabeta e de idade avançada, tais fatos não implicam na incapacidade para os atos da vida civil. Dessa forma, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco, mas não o fez. Dessa forma, não se há falar em ilicitude do contrato entabulado entre as partes, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ante o exposto, dou provimento ao 1º apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais, e julgo prejudicado o 2º apelo, com a inversão dos ônus da sucumbência, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator