Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800465-11.2019.8.10.0113 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Registro de nascimento após prazo legal] SUSCITANTE: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE RAPOSA SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DR. JOICIVALDO COSTA DE JESUS - OAB/MA n°. 20.682 S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA levada a efeito pelo Oficial da Serventia Extrajudicial deste Termo Judiciário, Senhor GUSTAVO ANÍBAL MACEDO COELHO, objetivando ver dirimida a questão quanto ao pedido de registro tardio de SEGREDO DE JUSTIÇA, em razão do mesmo não estar acompanhado da declaração de nascido vivo – DNV e nem dos documentos exigidos pelo art. 50 da Lei n.º 6.015/73 e pelo Provimento n.º 28/2018 da CGJ/MA. De acordo com o suscitado, este nasceu em casa, no dia 20 de janeiro de 1949, com genitores desconhecidos e nunca teve seu registro de nascimento lavrado. A Serventia Extrajudicial de Raposa instruiu a inicial com os documentos de Num. 19815262 - Págs. 2/12. Dada vista ao MPE, este requereu a realização de audiência com a oitiva das testemunhas, haja vista a necessidade de maior dilação probatória (Num. 20689858 - Pág. 1). Audiência de oitiva realizada em 17/11/2020, na qual foram ouvidas as testemunhas presentes (Num. 38034016 - Págs. 1/2) Ofícios emitidos pelas 1ª Zona (Num. 61914151 - Pág. 2 e Num. 62368304 - Pág. 2), 2ª Zona (Num. 37261390 - Pág. 2), 3ª Zona (Num. 37261419 - Págs. 2/3), 4ª Zona (Num. 36942236 - Pág. 2) e 5ª Zona de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Luís (Num. 62715639 - Pág. 2), Cartório de Araioses (Num. 37261380 - Págs. 2/3) e 2º Ofício de Paço do Lumiar (Num. 37374337 - Págs. 2/3), informando que não consta registro lavrado em nome de RAIMUNDO DA SILVA BARBOSA. Dada vista ao Parquet, este se manifestou em prol do deferimento do registro tardio (Num. 40076026 - Pág. 1). É o que cabia relatar. DECIDO. Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015. Ab initio, faz-se necessário estabelecer aqui uma noção do que seja dúvida jurídico registral. Em rigor, a dúvida registrária, no sentido material, é a objeção ou juízo de desqualificação (vale dizer: desaprovação, desestimação). Esse juízo, contudo, deve apoiar-se, necessariamente, em fundamentos. Por isso, é possível também chamar os fundamentos da recusa de registro, por extensão, de dúvida registrária em sentido material. Assim, a dúvida registrária (em sentido material) é – ut in pluribus – uma objeção. Define-se, pois, a dúvida registrária: – em acepção material, como o juízo emitido pelo registrador no exercício de suas funções, obstando a uma pretensão de registro; – em acepção formal: o procedimento de revisão hierárquica do juízo administrativo de objeção a uma pretensão de registro. Dito isto, é de se elevar, como bem se valeu o eminente Oficial de Registro, a teor da possibilidade de ser lavrado o registro de nascimento do ora suscitado, o pleito feito por este, na via administrativa, não se fez acompanhar da declaração de nascido vivo – DNV e dos documentos legalmente exigidos, assim como as informações prestadas pelas testemunhas apresentadas pelo suscitado, em cartório, não foram suficientes para o deferimento da lavratura. Todavia, no curso da dúvida, ditas omissões foram sanadas, senão vejamos. Segundo o comando do art. 50 da Lei de Registros Públicos, é imperativo o registro de nascimento, tendo como prazo legal para o feito 15 dias, podendo ser ampliado para até 03 (três) meses nos lugares distantes mais de 30km (trinta quilômetros) da sede do cartório competente. Não se trata apenas de mero imperativo legal, mas de uma tradução de um direito inerente à pessoa humana, visto que é através de seu registro civil que o homem assume sua condição de cidadão, passando a ter o instrumento através do qual poderá praticar os diversos atos da vida, desde os mais corriqueiros até os mais complexos. O registrando aduz que nunca foi registrado e que jamais teve documentos. Dessa forma, como os genitores do Sr. Raimundo não procederam ao seu registro de nascimento no prazo fixado pelo art. 50 da Lei n.º 6.015/73, o Provimento n.º 28 do CNJ, exige, através do seu art. 2º que: "O requerimento de registro será direcionado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência do interessado e será assinado por 02 (duas) testemunhas". In casu, o registrando fez o presente requerimento perante o Oficial da Serventia Extrajudicial deste Termo Judiciário, informando que reside em Raposa, conforme declaração de residência apresentada junto com o requerimento (Num. 19815262 - Pág. 6), com a indicação de duas testemunhas (Num. 19815262 - Págs. 8/11). Foram colacionados aos autos certidões negativas expedidas pelos Cartórios de Registro Civil de São Luís, Araioses e Paço do Lumiar, informando a inexistência de assentamento de nascimento em nome do suscitado. O art. 54 da Lei de n.º 6015/73, estabelece que: Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975). 1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; 2º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). 3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; 4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança; 5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto; 6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido; 7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974) 8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; 9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) 10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) 11) a naturalidade do registrando. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) O art. 1º do Provimento N.º 28 do CNJ, determina que: "As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei nº 6015/73 serão registradas nos termos deste provimento". O art. 3º do mencionado Provimento, por sua vez, determina, conforme transcrito, in verbis: Art. 3º. Do requerimento constará: a), o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná-la; b) o sexo do registrando; c) seu prenome e seu sobrenome; d) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual, inclusive para apuração de acordo com os art. 8º e seguintes deste Provimento; f) indicação dos prenomes e dos sobrenomes dos avós paternos e maternos que somente serão lançados no registro se o parentesco decorrer da paternidade e maternidade reconhecidas; g) a atestação por 2 (duas) testemunhas entrevistadas pelo Oficial de Registro, ou preposto expressamente autorizado, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, tipo e número do documento de identidade e, se houver, número de inscrição no CPF), sob responsabilidade civil e criminal, da identidade do registrando, bem como do conhecimento de quaisquer dos outros fatos relatados pelo mesmo. h) fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando. Em análise do requerimento formulado pelo registrando, observa-se que foi informado seu nome completo, data e município de nascimento, assim como foi atestado por duas testemunhas, que foram entrevistadas pelo Oficial de Registro, porém, não constou a hora do nascimento e nem os nomes dos genitores, os quais são desconhecidos pelo requerente. Percebe-se, ainda, que, como o suscitado é analfabeto, foi aposta sua digital no requerimento, com respectiva assinatura a rogo, atendendo, assim, ao disposto no art. 3º, §, 4º, do Provimento n.º 28/2013 do CNJ ("Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do Oficial"). Registre-se que a ausência de informações quanto ao fato do registrando ser gêmeo ou não, aos prenomes e sobrenomes, à naturalidade, à profissão dos pais e sua residência atual, bem como à indicação dos prenomes e dos sobrenomes dos avós paternos e maternos, à fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, por meio material ou informatizado, não impede o registro, desde que fundamentada a impossibilidade de sua prestação (art. 3º, § 4º, do Provimento n.º 28/2013 do CNJ). Ademais, quando ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo registrando, ex vi do disposto no art. 3º, § 5º, do citado Provimento. No caso sub judice, as testemunhas entrevistadas perante o Oficial não souberam declinar todos os dados exigidos pelo art. 3º do Provimento acima mencionado, explicando que o registrando, aos 15 anos de idade, já tinha perdido os pais e, a partir de então, foi criado por outra pessoa, e nunca teve registro de nascimento ou qualquer outro documento. Acrescentam que o registrando é um idoso, analfabeto, doente e sem família, vivendo da compaixão e solidariedade de terceiros e sempre quando era questionado sobre os documentos, informava que nunca havia sido registrado, tudo conforme declarações abaixo transcritas. A primeira testemunha do registrando, SEGREDO DE JUSTIÇA(informante), ao ser ouvida em juízo declarou: “Que cuida do registrando; Que conhece o Sr. Raimundo há aproximadamente 30 anos; que é agente de saúde e na área que trabalhava era onde ele morava e desde então cobrava dele o registro, o qual falava que não tinha esse documento; Que ele nasceu em outro município, que seria Araioses, que não sabe o dia e horário que ele nasceu, sendo mais velho que a informante, a qual possui 57 anos; Que ele sempre fala que tem 71 anos, que não sabe o nome dos pais dele e nem que ele possui irmãos; Que ele sempre falou que não tem registro, quando cobrado; Que ele um filho por aí, o qual não chegou a conhecer; Que ele não sabe ler, nem assinar o nome; Que ele não tem título de eleitor; Que ele contou que desde os seus 14 anos anos passou a conviver com um casal de senhores, cuja mulher já faleceu e o homem é o Sr. Machado; Que como ela trabalhava como agente de saúde e precisava dos documentos dele para registro, sempre cobrava os documentos dele e ele viajava muito e ele falava que ainda não tinha tirado e agora ele adoeceu e como não tem quem cuide, ele foi para sua casa; Que sabe que o filho mais velho do Sr. Machado, que também já faleceu, o conheceu e ele já não tinha pai e mãe na época e o levou para lá, pois as pessoas idosas da época gostavam de cuidar de crianças; Que é agente de saúde desde 1991 e desde esse tempo que conhece o Sr. Raimundo, que ia e voltava; Que durante todo esse tempo ele nunca lhe apresentou documentos. ” O segundo testigo do registrando, SEGREDO DE JUSTIÇA(Informante), ao ser inquirida em juízo, relatou: “Que é pai de criação do Sr. Raimundo; que começou a criá-lo quando o mesmo tinha 15 anos de idade, e este já tinha perdido seu pai e sua mãe, já tinham falecido, pegou ele e ele foi morar com o informante e sua esposa; que o encontrou na Raposa mesmo; que ele próprio foi morar com ele; que morava com um pessoal; que quando os pais dele morreram, ele se encostou por lá, foi ficando, e o informante o pegou para criar; que quando o pegou para criar, ele não possuía documentos nem nada; que ele não sabe o nome dos pais do registrando, pois estes já tinham falecido; que não sabe o dia, mês e ano que ele nasceu; que não exigiu dele nada para criá-lo; que ele apenas foi para lá e ficou; que o Sr. Raimundo não possui irmãos." Por fim, a terceira testemunha do registrando, SEGREDO DE JUSTIÇA, declarou em juízo: “Que não conhecia Sr. Raimundo; que o mesmo o pediu para ser testemunha dele; que mora em Barreirinhas; que não sabe nada a respeito da vida dele; que apenas compareceu à audiência para ajudá-lo a tirar seu registro”. Ademais, foram carreados aos autos, ofícios emitidos pelos Cartórios da 1ª Zona (Num. 61914151 - Pág. 2 e Num. 62368304 - Pág. 2), 2ª Zona (Num. 37261390 - Pág. 2), 3ª Zona (Num. 37261419 - Págs. 2/3), 4ª Zona (Num. 36942236 - Pág. 2) e 5ª Zona de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Luís (Num. 62715639 - Pág. 2), Cartório de Araioses (Num. 37261380 - Págs. 2/3), 2º Ofício de Paço do Lumiar (Num. 37374337 - Págs. 2/3) e 2º Ofício de São José de Ribamar (Num. 68862944 - Pág. 2), todos informando que não consta registro de nascimento em nome de SEGREDO DE JUSTIÇA. Em consulta ao INFOJUD (Num. 33543943 - Pág. 1) não foi localizado CPF em nome da parte demandante, conforme extrato anexo. Ressalte-se que, embora duas das três testemunhas ouvidas em juízo tenham sido informantes, estas são admitidas como testemunhas, em consonância com o art. 10 do Provimento n.º 28/2013 do CNJ, visto que uma delas é o pai de criação do registrando e a outra é a agente comunitária de saúde do local de residência do suscitado (Art. 10. Admitem-se como testemunhas, além das demais pessoas habilitadas, os parentes em qualquer grau do registrando (art. 42 da Lei n.º 6.015/73), bem como a parteira tradicional ou profissional da saúde que assistiu o parto). Com relação à informação da hora do nascimento, esta não é requisito obrigatório, ou seja, deve ser indicada tão somente quando possível determiná-la. Em atenção ao art. 4º do Provimento do CNJ, foi verificado que o registrando sabe se expressar no idioma nacional, como brasileiro e que conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência. Ademais, a teor do parágrafo único do mesmo artigo, "A ausência de alguma das informações previstas neste artigo não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade de sua prestação." Assim, não há mais nenhum impedimento para que seja lavrado o registro de nascimento do autor na Serventia Extrajudicial deste Termo Judiciário. Frise-se que não há nos autos demonstração de qualquer indício de má-fé ou que a medida pleiteada poderá causar prejuízo a terceiros. Outrossim, o representante ministerial pugnou pela procedência do feito. EX POSITIS, em nome da segurança jurídica, da preservação da fé pública inerente aos atos públicos e do princípio da legalidade, arrimado no art. 52 e 54, da Lei de Registros Públicos c/c art. 1º, do Provimento n.º 28 do CNJ, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA, por entender que a ausência das informações constantes no art. 3º, do Provimento n.º 28/2013 do CNJ, que impediam a lavratura do registro de nascimento tardio, foram sanadas no curso da presente demanda com a colheita de novos depoimentos e registro audiovisual do suscitado. Assim, sanadas as ausências existentes no requerimento formulado pelo autor, oficie-se à Serventia Extrajudicial deste Termo Judiciário de Raposa, para comunicar o inteiro teor desta decisão, para que proceda ao registro de nascimento do suscitado com os seguintes dados – nome: SEGREDO DE JUSTIÇA, data de nascimento: SEGREDO DE JUSTIÇA; horário: ignorado; sexo: masculino; local de nascimento: Araiosés/MA; filho de: ignorado, avós paternos e maternos: ignorados. O registro deverá ser feito isento de custas e emolumentos. O registro de nascimento será lavrado com a anotação, à margem do assento, de que se trata de registro tardio realizado na forma do art. 13 do Provimento n.º 28 do CNJ, sem, contudo, constar referência ao fato nas certidões de nascimento que forem expedidas, exceto nas de inteiro teor (Art. 13, §3º, Provimento n.º 28 do CNJ). Lavrado o assento no respectivo livro, haverá anotação, com indicação de livro, folha, número de registro e data, no requerimento que será arquivado em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as demais provas apresentadas (Art. 15, caput, Provimento n.º 28, CNJ). O Oficial fornecerá gratuitamente ao Ministério Público, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Autoridade Policial informações sobre os documentos apresentados para o registro e sobre os dados de qualificação das testemunhas, quando for solicitado em decorrência da suspeita de fraude ou de duplicidade de registros, sem prejuízo de fornecimento de certidão nos demais casos previstos em lei. (Art. 15, § 1º, Provimento n.º 28, CNJ). Sem custas. Decisão proferida com força de Mandado Judicial. P.R.I.C. Notifique-se o MPE. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular