Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDERICO JOSÉ COELHO ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ ALMEIDA DUAILIBE (OAB/MA8.491)
APELADO: CENTRO MOTENSE DE CULTURA E RECREAÇÃO ADVOGADO: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA (OAB/MA 3671) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DENEGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. I. O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. II. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário. No caso dos autos a Agravante não colacionou documentos que comprovam total impossibilidade de arcar com as custas processuais.a10 III. Sob essa perspectiva, a possibilidade de diferir o recolhimento das custas, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, podendo o pleito ser concedido com moderação, com a finalidade de concretizar o direito de acesso à justiça. IV. Desse modo, em homenagem à aplicação do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, não vejo óbice ao recolhimento das custas no fim do curso processual, considerando, ademais, que esta determinação não acarreta nenhum prejuízo às partes. V. Agravo conhecido e não provido DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803850-41.2021.8.10.0001
Trata-se de Agravo Interno interposto por ALDERICO JOSÉ COELHO contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de Capital, que nos autos da Ação AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada em desfavor de CENTRO MOTENSE DE CULTURA E RECREAÇÃO que decidiu da seguinte maneira: Compulsando os autos, observo que, devidamente intimada, a parte autora não procedeu à comprovação da condição de beneficiária da justiça gratuita e não efetuou o recolhimento das custas processuais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 290, do CPC, determino o CANCELAMENTO da distribuição e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 485, I, do CPC Irresignado, com a decisão interpôs recurso alegando em apertada síntese que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, porém aduz que se encontra desempregado conforme termo de exoneração juntado aos autos. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso - com concessão da gratuidade da justiça nos termos da Lei nº 1.060/50, Sem contrarrazões. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de instrumento. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Conforme dito acima, a Agravante interpôs o presente Agravo Instrumento contra decisão Juízo de Direito 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de Capital. Alegando, em síntese que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, porém aduz que se encontra desempregado conforme termo de exoneração juntado aos autos. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso - com concessão da gratuidade da justiça nos termos da Lei nº 1.060/50, processo, caso seja vencedor, a parte demandante pode recuperar as verbas que adiantou. Pois bem. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Lecionando sobre a matéria, os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO pontuam que: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifei) Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Com efeito, a hipossuficiência financeira declarada pela Agravante gera, nos termos do §3º do artigo 99 da nova lei processual civil, presunção relativa de veracidade, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza. A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp 457451 / MG; Rel. Min. MARCO BUZZI; T4; DJe 21/10/2015) Grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EVIDÊNCIAS SUFICIENTES QUE DESCARACTERIZAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. PROVAS NOS AUTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.... II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.... VI - Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 658764 / RS; Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; T1; DJe 26/10/2015) Grifei AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).... 2. A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incide a Súmula 83 do STJ.... 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 671060 / MS; Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI; T4; DJe 28/09/2015) Grifei Partilhando esse mesmo entendimento este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com precedentes desta sexta câmara cível, já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PLEITO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INDEFERIDO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. I – O benefício da assistência judiciária gratuita não deve ser concedido de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos, ônus a que não se desincumbiu o agravante, o qual, apesar de intimado no juízo de origem para a comprovação da alegada condição de hipossuficiente (art. 99, § 2º, do CPC), fez apenas afirmações genéricas em resposta intempestivamente apresentada, não formulando no presente recurso qualquer alegação diversa ou com a demonstração da situação de necessitado. II – Recurso improvido. (TJ/MA Agravo de Instrumento n.º 0802128-77.2018.8.10.0000 – PJe. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sexta Câmara Cível) Grifei EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. LIDE INSTAURADA PARA RECEBER HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO COM MUITAS CAUSAS AJUIZADAS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA IMPROCEDENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. I - O benefício da assistência judiciária gratuita ou gratuidade da justiça será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". II - Os documentos acostados aos autos somados as fatos que deram ensejo a demanda, são suficientes para demonstrar que o autor, ora Agravante, não faz jus ao beneficio pleiteado, tendo em vista que é advogado de inúmeras causas na Comarca de São Luís, tendo condições de arcar com as custas deste processo. III - Agravo conhecido e não provido. (TJ/MA AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801007-48.2017.8.10.0000, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de março de 2018. Relator Substituto: Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) Grifei Embora não constem nos autos elementos que ratifiquem a total impossibilidade de pagamento, deve haver uma ponderação entre a exigência do respectivo pagamento imediato e a facilitação do acesso à justiça, todos garantido pela Constituição Federal, devendo pender para este último postulado. Sob essa perspectiva, a possibilidade de diferir o recolhimento das custas, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, podendo o pleito ser concedido com moderação, com a finalidade de concretizar o referido direito. Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Egrégia Corte, a exemplos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEI N.º 1.060/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO EM PARTE PELO MAGISTRADO A QUO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE HONORÁRIOS. AUTOR QUE FIGURA COMO ADVOGADO QUE PATROCINA DIVERSAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DECORRENTES DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECISÃO MANTIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA PARCIALMENTE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I - De acordo com a Lei n.º 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. II - A presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto. III - Deve ser mantida a decisão que deferiu parcialmente o seu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, para o fim de diferir o pagamento das custas para o momento final do processo, pois, no caso concreto, o autor patrocina diversas execuções, sendo que o pagamento das custas logo no início da ação executiva pode inviabilizar sua subsistência. IV - Recurso desprovido. (AI 0263372016, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 31/10/2016). Grifei AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM falência. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ABERTURA DE CONTA CORRENTE QUANDO O CONSUMIDOR PRETENDIA CONTA SALÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. (…) 3. É possível, excepcionalmente e a critério do Juízo, o diferimento do recolhimento das despesas processuais ao final do processo, em razão do princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV). 4. Não comprovada a formalização do contrato de abertura de conta corrente, a realização de descontos das respectivas tarifas e mensalidades de empréstimo afiguram-se indevidos, ensejando a repetição do indébito e a indenização por danos morais, tendo em vista que a autora contratou apenas a abertura de conta salário. 5. Agravo parcialmente provido. (Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 16/12/2016) Grifei Nesse contexto, não há nenhum prejuízo em determinar que o pagamento seja realizado ao final do processo. Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que o pagamento seja realizado ao final do processo. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se e Cumpra-se São Luís-Ma, 29 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10