Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861124-36.2016.8.10.0001.
AUTOR: MAGNO SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO - MA7617
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de demanda judicial, em que a parte demandante intimada, pessoalmente, bem como por seu patrono, para tomar as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda, não apresentou manifestação nos autos. Era o que cumpria relatar. Decido. Segundo o disposto no CPC/2015, art. 485, caput, inciso III, “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Ainda em conformidade com o referido diploma legal, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (CPC/2015, art. 485, §1º). No caso ora em análise, conquanto tentada a intimação pessoal da parte demandante, com vistas a averiguação, quanto ao interesse na demanda, bem como de seu patrono, não foi adotada nenhuma providência para efetivo andamento processual, caracterizando a inércia processual, como se observa da certidão de ID Num. 73953877. Mais ainda, quanto a ausência de retorno do AR, com a justificativa “endereço insuficiente”, têm-se que nos termos do art. 77, V do CPC que é dever da parte “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”, bem como o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma define que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, cujo descumprimento enseja a extinção da demanda. Diante de todo exposto e da ausência de providência jurisdicional, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 485, III, do CPC/2015. Condeno a parte demandante em custas e honorários, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da assistência judiciaria gratuita. Publique-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível