Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: JORGEA LUANA MILHOMEM BANDEIRA DE ANDRADE Advogado: OZIEL VIEIRA DA SILVA – MA3303
Embargado: CONDOMINIO VILLAGIO GIARDINO Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL OAB/MA 11.146 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0808422-20.2021.8.10.0040
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JORGEA LUANA M. BANDEIRA DE ANDRADE e RAPHAEL ANDRADE objetivando obstar o procedimento executivo em apenso. O embargante/executado alega, inicialmente, que não consta atas de aprovação de contas e de previsão orçamentária referente ao período dos débitos, segunda via dos boletos bancários devidos, cartas de cobrança enviadas ao embargante, balancete do período dos débitos. Pondera que nas atas apresentadas, não consta o sucessivo aumento nos valores das taxas de condomínio, bem como não consta nenhuma assinatura dos presenciais, e não consta na planilha apresentada pelo embargado os juros efetivamente cobrados, conforme o Regulamento do Condomínio que estabelece o percentual de 1%, com acréscimo de multa de 2%. Alega que deve existir um documento, que de forma clara, específica e matemática, informe o valor exato devido pelo embargado, e no caso de taxa de condomínio seria a assembleia geral. Por fim destaca que os boletos bancários não é título hábil, e por conseguinte deveria ter sido promovida ação de cobrança pelo rito sumário. Recebidos os Embargos à Execução, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. A embargada apresentou impugnação e requereu a extinção liminar dos Embargos por descumprimento da regra contida no art. 914, §1º do CPC, eis que não foram juntados as peças processuais relevantes, bem como apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme redação do art. 917, §3º do CPC. A devida incidência de juros de 1% e multa de 2%, encontra eco na redação do art. 35 da Convenção do Condomínio, e todas as atas estão devidamente preenchidas e registrada em cartório, em respeito à redação do art. 784 do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade e produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do NCPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sem delongas entendo como improcedentes os embargos à execução. Com efeito, a obrigação de pagar as despesas condominiais, devidamente atualizado, encontra amparo na redação do art. 1.336, inciso I e §1º do Código Civil, salvo disposição contrária da Convenção do Condomínio. In verbis: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; §1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Por conseguinte a incidência da cobrança dos juros de 1% e multa de 2%, além de estar respaldado na redação do art. 1.336, inciso I e §1º do Código Civil, fora disciplinado no art. 35 da Convenção do Condomínio. Vejamos (id 49610511 - Pág. 8): Art. 35: O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do vencimento do respectivo prazo, independente de interpelação, até uma mora de 30 (trinta) dias e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito. Findo este prazo, poderá o síndico cobrar-lhes o débito judicialmente, sujeitando-se, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado e a correção monetária de seu débito, segundo os índices levantados pelos órgãos governamentais. Outrossim, conforme consta no art. 784, X, do Código de Processo Civil, as contribuições ordinárias e extraordinárias do condomínio, destacadas na convenção ou aprovadas na assembleia, configura-se como título executivo extrajudicial. Dito isto, o que resta necessariamente ser comprovado pelo exequente refere-se às contribuições ordinárias e extraordinárias do condômino efetivamente cobradas, e não somente o débito de cada morador. Nesse sentido, pode ser destaca a seguinte ementa de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA. A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA.1. Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X.2. Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo.3. No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo.4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 17/12/2021.) Prescreve a redação do art. 7º, alínea “a”, do Capítulo III da Convenção, que são deveres dos condôminos, “contribuir para as despesas comuns do edifício e para o custeio de obras determinadas pela Assembleia, efetuando os recolhimentos nas ocasiões oportunas, na proporção de suas respectivas frações ideais”. Em detida análise dos autos, o embargante não cumpriu fielmente a regra contida no art. artigo 914, § 1°, do Código de Processo Civil, eis que não foram juntadas peças relevantes da ação de execução, quando tal mister lhe compete, sob pena de indeferimento liminar dos embargos. Entretanto, em razão do princípio da primazia do julgamento, e a juntada das atas, convenção do condomínio, planilha do débito, e demais documentos pelo embargado, não resta necessidade de determinação da emenda da inicial. Por sua vez, conforme assembleia geral extraordinária, (ata id 49610507 - Pág. 1), realizada no dia 29 de junho de 2016, foi estabelecido o valor da nova taxa de condomínio de R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência a partir de 30 de julho de 2016, logo depois na assembleia extraordinária do dia 27 de julho de 2018, foi aprovado o aumento da taxa de condomínio no percentual de 10%, com vigência a partir de 1º de agosto de 2018, (ata id. 49610509 - Pág. 1), e, por fim, na assembleia extraordinária realizada no dia 31 de agosto de 2020 (id 49610510 - Pág. 1), o novo valor do condomínio ficou no importe de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) a partir de outubro de 2020, bem como a deliberação de taxa extra, com a ciência inequívoca dos participantes. Dito isto, a planilha inserida pelo embargado no id 49610513 - Pág. 1, reveste-se de credibilidade, por incidir o valor de cada taxa do condomínio, com a incidência dos juros de 1% e multa de 2%, conforme previsão no art. 35 da Convenção do Condomínio. De mais a mais, não resta dúvida quanto à responsabilidade do condômino que também alega ser proprietário, inclusive pelo fato da natureza da obrigação ser portável, por conseguinte caberia ao condômino procurar o condomínio para adimplir o seu débito e isentar-se do mesmo.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os presentes Embargos nos termos do art. 487, I, primeira parte, do NCPC, nos termos da fundamentação ora esboçada, devendo, portanto, prosseguir a execução em seus ulteriores termos, devendo-se disso certificar nos autos da Execução, intimando-se o credor para que tome as providências processuais que entender necessárias. CONDENO o embargante/executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC), cuja exigibilidade fica suspensa face o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e somente serão executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o embargado demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §2º e 3º do CPC). Custas pelo embargante. Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Certifique-se nos autos da ação de execução. P. R. I. Imperatriz, 22 de agosto de 2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível-