Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO DA SILVA CABRAL ADVOGADO: NICOMEDES OLÍMPIO JANSEN JÚNIOR (OAB/MA 8224)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VERIFICADO. ART. 932, INCISO III DO CPC/15. APELO NÃO CONHECIDO. I – Observa-se que o pedido de desistência formulado (id. 15127359) teve por base a existência de acordo firmado entre as partes nos autos nº. 0836335-31.2020.8.10.0001, existindo cláusula de renúncia. II – Em que pese os argumentos delineados na peça recursal, ainda que de fato não conste o nome do Recorrente no pedido de desistência, entendo que razão não lhe assiste na medida que os efeitos do acordo firmado naqueles autos atinge a pretensão buscada neste processo. III – Não há como admitir-se o recurso manejado, eis que ausente um dos pressupostos necessários para tanto, qual seja, interesse recursal. IV – Apelação não conhecida. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801774-49.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO DA SILVA CABRAL contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª vara da Fazenda Pública da Capital que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Maranhão, homologou o pedido de desistência formulado e julgou extinto o processo nos moldes abaixo: “Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários. P.R.I. e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe. (...)” Cuidam os autos de ação ordinária visando a implantação e cobrança de parcelas pretéritas do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), ajuizada por Danilo Batista Ferreira e Fernando da Silva Cabral em face do Estado do Maranhão, julgada nos termos acima. Inconformado com termos da sentença a parte Fernando da Silva Cabral interpôs Recurso de Apelação defendendo, em síntese, existência de equívoco no comando judicial impugnado, na medida que o pedido de desistência formulado nos autos diz respeito tão somente ao outrora Autor Danilo Batista Ferreira, não abarcando o recorrente. Com base nessa alegação, pugna, pela reforma do julgado de base dando provimento ao recurso ofertado. Contrarrazões acostadas sob o id. 15127370. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 19293652). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabelece o seguinte: Art. 676. Distribuído o recurso de apelação, o relator poderá decidi-lo monocraticamente apenas nas hipóteses dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. Frisa-se que o Código de Processo Civil preceitua o seguinte acerca dos poderes do Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Verifica-se que o presente recurso se apresenta como manifestamente inadmissível, face ao seu vício de formação, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático por esta Relatoria. Compulsando os autos, observa-se que o pedido de desistência formulado (id. 15127359) teve por base a existência de acordo firmado entre as partes nos autos nº. 0836335-31.2020.8.10.0001, existindo cláusula de renúncia, conforme se destaca abaixo: “Cláusula Segunda. O(s) AUTOR(ES) renuncia(m) a quaisquer pretensões ou direitos derivados dos fatos que ensejaram o presente feito, bem como se compromete(m) a desistir de todas as ações ajuizadas com esse objeto.” Em que pese os argumentos delineados na peça recursal, ainda que de fato não conste o nome do Recorrente no pedido de desistência, entendo que razão não lhe assiste na medida que os efeitos do acordo firmado naqueles autos atinge a pretensão buscada neste processo. Com efeito, denota-se que resta o presente apelo carente de interesse, estando, pois, maculado pelo vício de irregularidade formal, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, temos que: "O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554). Ademais, sobre o tema, destaco as lições do processualista Daniel Assumpção Neves: “Conforme já foi afirmado, existe uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal, sendo unânime na doutrina o entendimento de que o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir. A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente. Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fálica do recorrente. Quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal” (Manual de Direito Processual Civil, p. 1613, 2018). Desse modo, apenas a título argumentativo, a pretensão inicial do Apelante encontra óbice, isso porque buscando pacificar a divergência jurisprudencial neste Tribunal, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) - com eficácia vinculante sobre os processos em curso, esta egrégia Corte de Justiça fixou a tese de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual. Conforme se depreende dos escólios elencados, não há como admitir-se o recurso manejado, eis que ausente um dos pressupostos necessários para tanto, qual seja, interesse recursal. À guisa do exposto e nos termos do art. 932, inciso III do CPC/2015, contrário ao parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do presente recurso por não superar requisito de admissibilidade quanto ao interesse recursal. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 29 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator