Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Renata Bessa da Silva.
Apelado: Geyziane Monteiro Barbosa. Advogado: Amna Cibele Santos Soares (OAB/MA nº 21.362). Proc de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des.Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CURSO DE FORMAÇÃO DA PM/MA. CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE PROMOÇÃO E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO CURSO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SOLDADO NA ATIVA. APELO PROVIDO. I. O aluno inserido no curso de formação tem vínculo tão somente com o ensino militar, recebendo uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso, não podendo ser equiparado a Militar da ativa para todos os fins de direito. II. Portanto, o lapso temporal atinente ao curso de formação, etapa eliminatória e classificatória do certame a que submeteu o recorrrente, não pode ser considerado como tempo de serviço para fins de promoção ou aposentadoria, notadamente procedendo-se a interpretação do que dispõe o art. 6º da Lei nº 6.513/1995 III. Apelo provido de acordo com o parecer Ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de agosto de 2022 a 23 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800996-40.2020.8.10.0056 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 24 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator