Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801513-69.2021.8.10.0069 Autor(a): RITA VERAS DA SILVA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito com Repetição de Indébito com Reparação Por Danos Morais, na qual o(a) autor(a), Rita Véras da Silva, invoca a tutela jurisdicional contra o Banco Bradesco Financiamento S.A e o INSS, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando o(a) requerente o recebimento de repetição de indébito e indenização por Danos Morais, haja vista que fora feito sem sua autorização dois supostos empréstimos em seu benefício previdenciário, conforme documentos em anexo. À inicial foram anexados os documentos de IDs 52146401 a 52147889. No ID 52976173, consta decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela e determinação de citação dos réus. Contestação do banco requerido no ID 54491670. Documentos nos IDs 54491672 a 54492284. Réplica à contestação no ID 55276997. Contestação do INSS no ID 60754683, na qual a Autarquia Federal alega a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que a autora realiza a contratação do referido empréstimo diretamente com o Banco requerido. No ID 67743461, a parte autora juntou petição intermediária, requerendo a homologação do acordo realizado com o banco requerido, nos termos ali estabelecidos. No ID 68621743, o banco requerido juntou o comprovante de depósito do valor referente ao acordo realizado entre as partes. Os autos vieram conclusos para homologação do referido Acordo Extrajudicial, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. É o relatório. A seguir decido. Acato a preliminar levantada pelo INSS para a sua exclusão do polo passivo da demanda, haja vista que o contrato realizado pela parte autora com o banco requerido, não tem qualquer participação da referida autarquia. Uma das formas de julgamento da demanda com a resolução do mérito é homologando acordo realizado entre as partes, conforme estabelece o art. 487, III, b, do CPC. Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 487, III, b, do CPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o Juiz: (...) omissis; III – homologar: b) – transação; Com isso, nos termos do que fora consignado no acordo juntado aos autos, HOMOLOGO por sentença o referido acordo nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sem custas e sem condenação em honorários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa. Araioses, 09/08/2022. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses