Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Franky Silva Morais. Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI 17.630 ).
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348). Proc. Justiça: Dra. Sandra Lúcia mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior D E C I S Ã O O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/0276752-2), por meio de decisão exarada pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acolhendo o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A, estabeleceu: “Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”. Desta feita, tendo em vista o parecer ministerial nesse sentido (ID 17482612), que o presente feito versa sobre idêntica controvérsia e considerando os princípios da preservação do interesse das partes, da segurança jurídica e da uniformidade na prestação jurisdicional, determino que o presente recurso aguarde na Secretaria da Colenda Segunda Câmara Cível até ulterior deliberação no âmbito da respectiva SIRDR ou notícia sobre o trânsito em julgado do referido IRDR, sobrestando o feito para efeitos de Meta. Após o julgamento, os autos deverão ser devolvidos conclusos a este Relator. Publique-se.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800305-67.2021.8.10.0031 – PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R