Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIANA PIMENTA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698
REU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO 1.
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800604-49.2019.8.10.0052 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 2.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por SEBASTIANA PIMENTA MENDES em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos qualificados nos autos. 3. No que tange à regularidade da representação processual, mister é que se observe o disposto no art. 105 do CPC, nos termos do qual, revela-se indispensável a assinatura do outorgante na procuração conferida ao advogado. Observada, neste aspecto, alguma irregularidade, nos termos do art. 76 do CPC, deve o magistrado suspender o processo e determinar à parte que proceda à regularização de sua representação processual, dado o fato de tratar-se de um vício sanável. Nesta toada, desde logo, advirto que não sendo cumprida tal determinação, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 76, parágrafo 1º, inciso I c/c 485, inciso IV, visto cuidar-se a regular representação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. No caso em tela, verifica-se que a procuração conferida ao advogado não contém a assinatura da parte autora haja vista não ser alfabetizada, condição essa que se verifica pelo documento de identificação civel também acostado aos autos. A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas. Nesse sentido, inválida, por ausência de previsão legal, a procuração particular apócrifa, mormente em casos, como o ora em apreço, que se discute a regularidade de contratos bancários firmado com o autor que é analfabeto. Nesse sentido, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA DA INICIAL. ANALFABETO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA A ROGO, E POR DUAS TESTEMUNHAS (ARTIGO 595 DO CC). FORMALIDADE NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A jurisprudência do TJMA tem se posicionado no sentido de que a legislação civil não impõe que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo, e subscrito por duas testemunhas, de acordo com o artigo 595 do CC. 2) No caso, as procurações outorgadas ao advogado dos apelantes não se encontram formalizadas de acordo com o artigo 595 do CC, pois foram assinadas a rogo, e apenas por uma testemunha. 3) Recurso conhecido, mas não provido. (TJMA, Ap 0403012015, Rel. Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) – grifei. 5. Assim o sendo, em observância ao disposto no inciso IX do art. 139 do Código de Processo Civil, suspendo o processo e determino a conversão do feito em diligência, a fim de que seja realizada a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 6. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo arbitrado, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos. 7. Cumpra-se. PINHEIRO, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca ________________________________________________________________________________________________________ [1] Processo REsp 161897 / RS RECURSO ESPECIAL 1998/0000572-2 Relator(a)Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085 )Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 12/05/1998 Data da Publicação/Fonte DJ 10/08/1998 p. 65