Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801053-20.2020.8.10.0101 – IGARAPÉ DO MEIO/MA APELANTE (A): FIRMINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA nº 22.239-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA nº 11.099-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO A CONSUMIDORA. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do Empréstimo: R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); Valor da parcela R$ 187,89 (cento e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos); Quantidade de parcelas: 48 (quarenta e oito); Parcelas pagas: 22 (vinte e duas) totalizando o valor de R$ 4.133,58 (quatro mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos). 2. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo questionado foi realizado em caixa eletrônico, através de crédito direto a consumidora, mediante a utilização de cartão e senha pessoal, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar indenização. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Firmina de Oliveira, no dia 10.05.2021, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 04.05.2021 (Id. 14287768) pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Monção, Dr. João Vinícius Aguiar dos Santos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 13.11.2020, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “…ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal”. Em suas razões recursais contidas no Id. 14287770, preliminarmente, pugna a parte apelante, pelos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese, que não recorda do suposto contrato de empréstimo pessoal em sua conta e que nunca se dirigiu a qualquer sede do apelado, não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento. Ressalta que é pessoa de pouca instrução, e qua antes de ingressar com esta ação, deu entrada no requerimento administrativo encaminhado à instituição demandada através da plataforma www.consumidor.gov, no intuito de obter uma via do contrato, comprovante de depósito ou outra espécie de comprovação que a vinculasse a negociação. Com esses argumentos, requer “ o acolhimento deste recurso com a justa e devida REFORMA da sentença de 1° (primeiro grau), posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, COM AFASTAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, tendo em vista, a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo id. 37980815 - Processo Administrativo. E a devida reforma da sentença vergastada, já que o processo encontra-se com todas as provas necessárias para um imediato julgamento, onde o tribunal deve decidir desde logo o mérito, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor/Apelante, a fim de atingir uma solução satisfativa para que se concretize o efetivo acesso à justiça e com isso obtenha uma justa decisão de mérito, conforme se depreende do art. 1.013 § 3º do CPC, que traz a famigerada Teoria da Causa Madura, cujos preceitos são tão bem utilizados pela mais abalizada jurisprudência dominante. O integral provimento ao recurso A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar coagindo pessoas hipossuficientes, causando lhes constrangimento e dor além do abuso generalizado de fraudes como esta no país; Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 14287774, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial ( Id. 14560363). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo pessoal que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado,a controvérsia recursal diz respeito a condenação da apelante por litigância de má fé, a qual entende pela inexistência de qualquer das condutas constantes no art. 80, do CPC, e que o fato do banco apelado não ter apresentado comprovante de entrega da quantia supostamente emprestada a parte apelante, é prova de que a propositura da presente demanda não se tratou de mera aventura jurídica, mas apenas de um exercício do seu direito de ação. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantida. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela apelante do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 14287764, no qual constam a liberação da quantia contratada na conta da apelante e os saques feitos referentes ao empréstimo pessoal realizados por meio eletrônico, mediante a utilização de cartão, senha pessoal e biometria, razão porque se apresentam devidas as cobranças. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 22 (vinte e duas) quando propôs a ação em 13.11.2020. Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo pessoal com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que não fez. Desse modo, as provas coligidas aos autos demonstram que as operações foram feitas por pessoa que estava na posse do cartão e senha/biometria, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade do banco requerido, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência Sobre o assunto, o STJ tem o seguinte entendimento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)” Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo, que ao ajuizar a ação questionando a contratação de um serviço que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma agiu de má-fé e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar a apelante, não merece qualquer guarida Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, com base no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”