Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INICIAL SEM PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. Examinando os elementos constantes dos autos, observo que a parte Reclamante não tratou de comprovar que a Turma reclamada tenha praticado qualquer ato contrário à ordem processual. Isso porque os julgados invocados como paradigma pelo Reclamante foram proferidos em processo de índole subjetiva, vinculando apenas as partes e, portanto, não podendo ser estendido a terceiros alheios à relação jurídica processual. II. Deve a parte instruir a inicial do feito com prova documental do ato impugnado, conforme art. 540 do RITJMA. III. Inicial indeferida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0814578-47.2021.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0801361-06.2020.8.10.0150 RECLAMANTE: DIONES SILVA DA LUZ ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA TERCEIRO
Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada por DIONES SILVA DA LUZ em face de acórdão proferido pela TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO – MA, proferido nos autos do Recurso Inominado n° 0801361-06.2020.8.10.0150, que teve como Recorrido o Banco Bradesco Financiamentos S/A (Terceiro Interessado), negando provimento ao recurso interposto. O Reclamante em sua peça inicial aduz que o acórdão proferido pela Turma Recursal afronta de forma flagrante entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do STJ (Recursos Especiais n. 1.251.331 - RS, 1.639.320 – SP e 1.578.553 – SP), no que diz respeito a ilegalidade na cobrança de tarifas e seguros em contratos de financiamento. Com base nesse argumento, pleiteia a procedência da Reclamação para que seja cassado o acórdão proferido pela Turma Recursal Reclamada, reconhecendo a procedência dos pedidos formulados nos autos de referência. Vieram os autos conclusos. É simples o relatório. Decido. A reclamação constitucional é instrumento jurídico com status constitucional, posto à disposição dos cidadãos para, dentre outras funções, preservar a autoridade das decisões judiciais, sendo disciplinada as hipóteses de cabimento pelo artigo 988 do Código de Processo Civil: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Pois bem. Na espécie tem-se a reclamação contra decisão proferida no âmbito da Turma Recursal da Comarca de Pinheiro - Ma, cuja decisão primeva foi objeto de recurso inominado que negou provimento ao recurso interposto por Diones Silva da Luz, ora Reclamante, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais que não reconheceu a suposta ilegalidade na cobrança de taxa e seguro em contrato de financiamento. Ao que podemos dessumir da presente reclamação é que a mesma foi aforada por supostamente contrariar jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça, em especial com relação aos Recursos Especial n. 1.251.331 - RS, 1.639.320 – SP e 1.578.553 – SP. Feitas tais considerações, adianto que não merece acolhimento a presente reclamação, tendo em vista a impossibilidade de utilização do referido instrumento como sucedâneo recursal. In casu, pode-se observar que a real pretensão do Reclamante se resume em querer cassar a decisão proferida pelo Colegiado da Turma do Juizado Especial, como podemos inferir do pedido formulado, o que não pode ser feito por esta via sem a comprovação estrita do precedente vinculante. Ademais, examinando os elementos constantes dos autos, observo que a parte Reclamante não tratou de comprovar que a Turma reclamada tenha praticado qualquer ato contrário à ordem processual. Isso porque os julgados invocados como paradigma pelo Reclamante foram proferidos em processo de índole subjetiva, vinculando apenas as partes e, portanto, não podendo ser estendido a terceiros alheios à relação jurídica processual. Cumpre destacar que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, assevera que a parte Reclamante deve instruir a inicial do feito com prova documental do ato impugnado, vejamos: Art. 540. A reclamação, instruída com a prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. Art. 541. Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; Nesse sentido é o entendimento do STF: “É inepta a petição inicial de reclamação que não identifica com precisão quais seriam os atos contrários à autoridade do STF, nem que indique analiticamente como os atos reclamados poderiam violar a autoridade dos precedentes invocados. (Rcl 9.732-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-6-2012, Plenário, DJE de 8-3-2013.) Portanto, levando em consideração os escólios acima, entendo não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas no rol do art. 988 do CPC, bem como resta demonstrada a inobservância do art. 540 do RITJMA quanto a instrução da peça inicial, levando por via de consequência ao indeferimento da inicial.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 330, inciso I, do CPC/15 c/c art. 541 do RITJMA, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015. Comunique-se ao Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido eventual prazo recursal, certifique-se e proceda a baixa na distribuição. São Luís - Ma, 29 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator