Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Manoel de Sousa Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344-A)
Recorrido: Banco Bradesco Cartões S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB/MA 9348-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801971-51.2017.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 10637228). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência ao enunciado nos art. 104 III, 166 IV e 595, todos do CC, na medida em que a decisão validou contrato firmado com analfabeto sem assinatura a rogo, apesar de subscrito por duas testemunhas. Alega, ainda, violação ao art. 1.022, parágrafo único II do CPC. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 12788104). Sem contrarrazões (ID 13376789). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o fez por considerar que o só fato de o Recorrente ter recebido o crédito depositado em sua conta é suficiente para reconhecer a validade do negócio, independentemente da eventual ausência de assinatura a rogo. Logo, considerando que o Recorrente não impugnou o fundamento autônomo adotado pelo Acórdão (depósito do crédito em conta de sua titularidade), o REsp deve ser obstado por força da Súmula/STF 283, aqui aplicada por analogia, nos termos da jurisprudência do STJ: “Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso” (AgInt no REsp 1899386, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 14/06/2021). Por fim, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 26 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça