Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801395-40.2020.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIZ ALVES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - oab PI4344-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - oab MA14501-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por JORGE LUIZ ALVES DE CARVALHO contra BANCO DO BRASIL S.A., arguindo a nulidade de cobrança a título de juros de carência. Deduz a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira no montante de R$ 15.137,32 (quinze mil, cento e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), para quitação em 96 parcelas no valor de R$ 402,28 (quatrocentos e dois reais e vinte e oito centavos), mas acabou surpreendido com a exigência dos juros de carência no valor de R$ 175,64 (cento e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), da qual alega não ter sido informado adequadamente e sobre o qual inclusive incidem juros remuneratórios, o que teria acarretado onerosidade excessiva ao negócio pactuado, pelo que pugna exclusão das quantias acrescidas ao contrato, devolução do que quitou em dobro e pela compensação dos transtornos experimentados. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante do empréstimo bancário, entre outros. Em decisão inaugural, ordenou-se a intimação da parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, o que fora cumprido. Devidamente citado, o banco acionado, preliminarmente, alega falta do interesse de agir, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, impugnando a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defende a legalidade da incidência dos juros de carência, ciência quanto aos termos pactuados, inocorrência de dano extrapatrimonial e ilicitude, descabimento da repetição do indébito, em dobro, por ausência de má-fé, e da inversão do ônus da prova, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no Id, retorquindo-se os argumentos de defesa, com reforço aos fundamentos da proemial. Instados os litigantes a produção de novos elementos de convicção, ambos requisitaram o julgamento antecipado da lide. Deliberação judicial de ID 4504515, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, a lide trata de matéria de fato e de direito que dispensa a produção de outras provas e admite o julgamento antecipado no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC, principalmente diante da matéria ser resolvida conforme entendimento dos Tribunais Superiores, repousando nos autos os subsídios necessários para apreciação da demanda. Antes do mérito, é necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pela parte requerida. Em atenção à preliminar de eventual ausência de interesse de agir, o banco requerido sustenta a inexistência do binômio necessidade e interesse de prestação jurisdicional. Tenho que esta não merece prosperar. Isso porque, pela Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir das afirmações trazidas pela parte autora na exordial. Conforme leciona Alexandre Freitas Câmara (in Lições de direito processual civil, 8.Ed. Rio de Janeiro, 2002, v.1, p. 127), “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que possa verificar se estão presentes as condições da ação.” Analisando sob o aspecto da necessidade, a lesão ou ameaça de lesão a direito gera o interesse de agir. Nesse mesmo sentido, afirma Daniel Neves (Manual de direito processual civil – vol. Único. 12. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 133) que “Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas”. Portanto, certo é que, tendo a parte autora direito a declaração de nulidade dos descontos, configurada estará, em tese (teoria da asserção), o interesse de agir, não havendo o que se falar, por esta razão, em eventual extinção do processo sem resolução do mérito, até porque o demandado pugnou, na contestação, pela improcedência do pedido, logo, resistiu à pretensão, motivo pelo qual REJEITO a referida preliminar. Registre-se, outrossim, que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca da cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente, restando despropositada a tese de carência de ação. Também não assiste razão ao banco requerido na impugnação à gratuidade judiciária, pois formalizou argumentos genéricos insuscetíveis de mitigar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada pela parte requerente, documento hábil para comprovação desse direito. A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende. Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça. Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão. Na hipótese, tal não ocorre. INDEFIRO esta impugnação. A alegação de indeferimento da inicial por ausência de provas do dano moral não comporta melhor sorte. A parte requerente juntou os documentos necessários à propositura da ação, de modo que eventual carência ou falta de comprovação do seu direito será analisada quando do exame do mérito da demanda. Documento indispensável prescrito no art. 320 do Código de Processo Civil é aquele essencial para o exame da viabilidade da pretensão deduzida pela parte autora, ou seja, aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado. Rechaço-a. Vencidas estas questões, passo à resolução do mérito. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/90. Nesse ponto, vê-se que no momento do pacto de financiamento foram estabelecidos todos os juros, valores, parcelas e demais dados inerentes ao negócio jurídico, no qual constou a cobrança de R$ 175,64 (cento e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) a título de “juros de carência”, residindo, aqui, o cerne da questão. Sabe-se que os juros de carência são valores cobrados pelo lapso temporal entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário. Feito esse esclarecimento, verifica-se que a parte requerente, quando da narrativa dos fatos, ao fazer menção aos “juros de carência”, não logrou êxito em comprovar sua abusividade, eis que não se revela abusiva a cláusula contratual que estabelece a cobrança de juros de carência, quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito, ocorrência que se observa no extrato de ID 27174983. Entretanto, destaco que os juros de carência servem para remunerar a instituição financeira apenas pelo período compreendido entre a data de liberação do crédito e o primeiro vencimento da prestação, quando a data do vencimento das prestações não coincidir com a data da liberação do crédito, devendo ser previsto expressamente no contrato e devidamente cobrado.
Trata-se de uma espécie de correção de capital disponibilizado ao contratante pelo agente financeiro, devido ao delay entre a disponibilização do crédito e o pagamento da primeira parcela do contrato de financiamento. O Tribunal de Justiça do Maranhão e Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência ratificando a legalidade dessa cobrança: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA. AUTONOMIA PRIVADA.1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada. Unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.202/204). A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência. O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso. O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total R$ 421,43. Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl.205). Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília. (DF), 30 de junho de 2017. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não viola o CDC a inclusão dos juros de carência no capital financiado e sua cobrança diluída nas prestações do financiamento. II. Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual, bem como que o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela, não havendo amortização nesse período por não restar quitada nenhuma prestação. III. In casu, havendo previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes, há de ser considerada lícita a exigência dos juros de carência, uma vez que o apelante foi devidamente informado sobre sua existência. IV. Apelação a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00017779720178100057 MA 0275082018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00) Assim, inexistindo vedação da respectiva cobrança, bem como prestadas as devidas informações ao requerente no momento da contratação, resta demonstrada a licitude dos JUROS DE CARÊNCIA inseridos no contrato de empréstimo existente entre os litigantes, na forma dos julgados acima transcritos. Na questão é incontroverso que o contrato foi firmado com essa previsão, já que o extrato juntado pelo próprio consumidor sublinha o percentual exigido a esse título. Em outras palavras, o demandante foi devidamente informado da cobrança questionada, do quantum cobrado e, apesar disso, não se afastou da ideia de solicitar o crédito. Inexiste abusividade ou desequilíbrio contratual pela incidência dos juros de carência. A cobrança, nesta situação, não se propõe a remunerar serviço prestado pelo banco, mas serve para que a instituição que atua no mercado financeiro tenha como se recompor da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. Descabe a intervenção judicial na autonomia privada para coibir conduta lícita e que não atesta desvantagem excessiva para o consumidor. A relação contratual foi livremente pactuada. Logo, resta incontroverso que a parte requerente, no momento da contratação, teve ciência de todos os termos e encargos do negócio jurídico, dentre os quais, a cobrança dos JUROS DE CARÊNCIA, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco requerido, com o consequente descabimento de qualquer pretensão de reparação formulada, e culminando na improcedência dos pedidos autorais. Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa). Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança devido a gratuidade judiciária concedida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 22 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022