Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALTER ALVES VIANA DEFENSOR PÚBLICO: ARAYAN HENRIQUE DE FARIA PEREIRA
APELADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802128-50.2020.8.10.0051
Trata-se de apelação Cível interposta por VALTER ALVES VIANA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. Em suas razões recursais, o apelante alega nulidade de sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que ”em sua petição inicial, protestou pela produção da prova testemunhal, a significar, portanto, que não era caso de julgamento antecipado do mérito precisamente porque havia manifesta necessidade de produção de outras provas (inquirição de testemunhas), cuja produção, aliás, fora tempestivamente requerida pelo autor”. Afirma que “o respeitável magistrado de primeiro grau equivocou-se ao promover o julgamento antecipado do mérito sem que estivessem presentes quaisquer dentre as hipóteses previstas no art. 355 do CPC, incorrendo, assim em erro de procedimento, razão pela qual a r. sentença de recorrida merece ser anulada por este Egrégio Tribunal.” Ao fim, pede o provimento do recurso. Sem contrarrazões. A PGJ, em Parecer da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, opinou pelo provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Pois bem. É assente na jurisprudência do STJ e STF, o entendimento de que a utilização da técnica per relationem não caracteriza ausência de fundamentação, por conseguinte, não gera nulidade, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes.Incidência da Súmula n° 83/STJ.2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1322638/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.(HC 127050 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 04-10-2018 PUBLIC 05-10-2018). Assim sendo, como forma de evitar tautologia, acolho como razões de decidir quadra da fundamentação do parecer Ministerial de ID 12401779, tendo em vista que, amparada na legislação aplicável à espécie, analisou corretamente a questão dos autos, senão vejamos: “A questão que cinge os autos versa sobre a responsabilidade civil do Estado, em decorrência das lesões resultantes de queda de preso custodiado em unidade prisional e da falta de providências quanto ao tratamento médico necessário, em face do dever estatal de assegurar a integridade física e moral dos presos sob sua custódia, nos termos do artigo 5º, inciso XLIX, 37 e 6º, da Lei Maior. Compulsando os autos, verifica-se que o autor aduz em sua inicial (Id 10652815) que, tendo sido custodiado provisoriamente na Penitenciária Regional de Pedreiras no período de 07.05.2020 a 07.08.2020, conforme “Ficha de Admissão do Preso” (Id 10652816), sofreu uma queda quinze dias antes de sua saída, entretanto, não conseguiu que viabilizassem o atendimento médico necessário, tendo sido constatado, posteriormente, “fratura de costela”, CID: S-22.3, conforme atestado médico da lavra do Dr. Cristiano Monteiro, CRM-MA 8829, datado de 03.09.2020. Após a apresentação de réplica, os autos foram conclusos para sentença (Id 10652824), a qual, com fulcro no artigo 355, inciso I1, da Lei n.º 13.105/2015, entendendo ser matéria unicamente de direito e sem necessidade de dilação probatória, julgou improcedentes os pedidos autorais, afastando a pretensão indenizatória. Merece reparo a sentença combatida. In casu, deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada sob o argumento de que juízo sentenciante julgou antecipadamente a lide, com base no artigo 355, inciso I, do código de Processo Civil. Decerto que é facultado ao magistrado2, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, analisar e decidir, motivadamente, a partir do caso concreto que lhe foi posto, e após a apresentação de argumentos dispostos pelas partes, as provas necessárias ao deslinde da causa. Nessa intelecção, inexiste obrigatoriedade de decisão saneadora, entretanto, o juízo singular tão somente pode julgar antecipadamente a lide quando não seja o caso de produção de provas em audiência ou que as provas requeridas pelas partes sejam desnecessárias para o deslinde da controvérsia, nos termos dos artigos 355 e 357, do Código de Processo Civil, Assim, analisado caso a caso, não há que se cogitar da possibilidade jurídica de julgamento antecipado do pedido em demandas tais como esta - sem dilação probatória, porquanto há de ser oportunizada, observada a distribuição do ônus probante, a oitiva das partes e de suas testemunhas quando imprescindível para a verificação da situação fática, considerada a dificuldade da produção de prova documental que se encontra em poder da Administração Pública. Afinal, o fato sub judice se sustenta justamente na ausência de tomada de medidas pela Administração Penitenciária e não há como se provar aquilo que não existiu. Se tais atos não foram procedidos, não haveriam como constar na ficha do preso. Nesse contexto, embora seja conferido ao julgador, como destinatário das provas, o poder de decidir pela necessidade de instrução probatória, em se tratando de fato que só pode ser elucidado com a produção de provas e, sendo estas expressamente postuladas na inicial, a sua supressão implica cerceamento de defesa, especialmente quando o magistrado deixa de colher as provas e julga improcedente o pleito, exatamente, à míngua de provas, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada. A propósito, o entendimento das Cortes Pátrias, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à parte a produção das provas por ela requerida, configura cerceamento de defesa e traz relevante prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10514160012464002 Pitangui, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/11/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Pairando dúvida sobre a necessidade da produção de provas, postulada pela parte autora que a pleiteou de forma razoável, deve-se permitir a sua produção, para que sejam expedidos ofícios à Receita Federal e produzida prova oral. A supressão de fase processual obrigatória e o cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento de provas essenciais ao desate da lide, tornam nulo o processo e, consequentemente, a sentença que o solucionou. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70047897954, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 25/06/2015). (TJ-RS - AC: 70047897954 RS, Relator: Munira Hanna, Data de Julgamento: 25/06/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando estiver clara a desnecessidade de produção de prova, porquanto, em caso contrário, a precipitação do julgamento ceifa o direito de defesa da parte que busca amparar a sua pretensão. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 02641178420118090137 RIO VERDE, Relator: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, Data de Julgamento: 06/02/2014, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1485 de 13/02/2014).” A corroborar o entendimento trazido na decisão recorrida, transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas" ( AgInt no AREsp n. 1.780166/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 1º/7/2021), essa é a situação dos autos. 2. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" ( AgInt no AREsp n. 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente. 3. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelos autores, ora agravados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1866583 SP 2020/0060853-1, Data de Julgamento: 24/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA. AUSÊNCIA. PERÍCIA. REALIZAÇÃO DE DUBLAGEM. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2. O julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 3. Na hipótese, a matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, exigindo a produção de provas, em particular a prova pericial, requerida desde a contestação. Assim, o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 943868 SP 2016/0172301-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018)
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, dou provimento ao Apelo para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora