Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
18/04/2023, 16:45
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
18/04/2023, 16:45
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
18/04/2023, 16:37
Publicado Intimação em 01/02/2023.
08/03/2023, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
08/03/2023, 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 12:19
Transitado em Julgado em 27/09/2022
30/01/2023, 12:18
Recebidos os autos
27/09/2022, 08:54
Juntada de despacho
27/09/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Antonia Santos Suares ADVOGADAS: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 9565) e outras
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outros COMARCA: Bom Jardim/MA VARA: Única JUIZ: Marcelo Moraes Rego de Souza RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - In casu, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que o apelado utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos, de seguro de vida e de previdência privada por ela contratados. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 A 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800092-29.2021.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de agosto de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
31/08/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
11/11/2021, 13:24
Juntada de termo
11/11/2021, 13:22
Juntada de Certidão
11/11/2021, 13:19
Documentos
Acórdão (expediente)
•30/08/2022, 14:33
Acórdão
•30/08/2022, 11:15
18/04/2023, 16:37
Publicado Intimação em 01/02/2023.
08/03/2023, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
08/03/2023, 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 12:19
Transitado em Julgado em 27/09/2022
30/01/2023, 12:18
Recebidos os autos
27/09/2022, 08:54
Juntada de despacho
27/09/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Antonia Santos Suares ADVOGADAS: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 9565) e outras
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outros COMARCA: Bom Jardim/MA VARA: Única JUIZ: Marcelo Moraes Rego de Souza RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - In casu, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que o apelado utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos, de seguro de vida e de previdência privada por ela contratados. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 A 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800092-29.2021.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de agosto de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
31/08/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
11/11/2021, 13:24
Juntada de termo
11/11/2021, 13:22
Juntada de Certidão
11/11/2021, 13:19
Juntada de contrarrazões
10/11/2021, 18:55
Publicado Intimação em 19/10/2021.
19/10/2021, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
19/10/2021, 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 14:50
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2021, 21:17
Conclusos para decisão
08/09/2021, 15:58
Juntada de termo
08/09/2021, 15:58
Juntada de cópia de dje
08/09/2021, 15:58
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 18/06/2021 23:59:59.
20/06/2021, 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2021 23:59:59.
20/06/2021, 01:09
Juntada de apelação
17/06/2021, 14:00
Publicado Intimação em 26/05/2021.
26/05/2021, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
26/05/2021, 00:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 07:27
Julgado improcedente o pedido
18/05/2021, 16:54
Conclusos para julgamento
13/05/2021, 09:13
Juntada de termo
13/05/2021, 09:06
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 07/05/2021 23:59:59.
09/05/2021, 02:01
Juntada de réplica à contestação
05/05/2021, 17:26
Publicado Intimação em 15/04/2021.
15/04/2021, 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
15/04/2021, 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2021, 07:16
Juntada de Ato ordinatório
13/04/2021, 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2021 23:59:59.