Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002400-44.2009.8.05.0264.
APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063)
APELADO: VALMIR VIEIRA BATISTA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº___________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DO PEDIDO DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. APELANTE NÃO COMPROVOU A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO DE REDISCUSSÃO ATRAVÉS DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. A insurgência recursal visa à reforma da sentença prolatada no Juízo de origem que determinou o cancelamento da distribuição, ante a ausência de recolhimento de custas, mesmo tendo o apelante sido devidamente intimado. II. Após a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pagamento de custas ao final do processo, caberia a utilização do agravo de instrumento. Todavia, o apelante deixou de interpor recurso e não efetuou o recolhimento das custas iniciais. III. Tendo em vista que não fora interposto recurso de agravo de instrumento, tornou a matéria preclusa, não podendo ser discutida pela via da apelação. IV. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802104-10.2019.8.10.0034
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada em face de Valmir Vieira Batista, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Alega o apelante, em suma, que o juízo a quo indeferiu o pagamento das custas ao final do processo, sendo que contra a referida decisão, interpôs agravo de instrumento, que não foi remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça. Sustenta que não possui condições de arcar com os encargos do processo atualmente e que para a concessão da gratuidade da justiça não é necessário restar configurada a situação de miserabilidade. Aduz ainda, que a alegação de que está impossibilitado de arcar com as custas processuais no momento, gera a presunção iuris tantum de veracidade, razão pela qual deve ser concedido o benefício de pagamento de custas ao final do processo, com fulcro no princípio consagrado pelo art. 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, a fim de que seja deferido o pagamento das custas ao final de processo. Sem contrarrazões, tendo em vista que a relação processual ainda não foi triangularizada. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 9387099, se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja determinado o prosseguimento do feito, com recolhimento da custas ao final do processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na espécie, o apelante não requereu na inicial o benefício da gratuidade da justiça, mas pleiteou pelo diferimento do pagamento das custas ao final do processo. Nesse passo, o juízo de base após recebimento da inicial, indeferiu o pedido de pagamento de custas ao final do processo, determinando a intimação do apelante para promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Assim, mesmo tendo sido devidamente intimado, o apelante resolveu não efetuar o pagamento, motivo pelo qual foi proferida a sentença terminativa ora recorrida. Pois bem. Com efeito, o art. 82, do CPC dispõe o seguinte: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. §1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. §2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Nesse passo, a parte autora deverá antecipar as despesas processuais, quando do protocolo da inicial, sob pena de não o fazendo, ser cancelada a distribuição. Destarte, inexiste previsão legal para que as despesas processuais sejam adimplidas ao final do processo. Além disso, o agravante não recorreu da decisão que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final, eis que apesar de ter colacionado aos autos um recurso de agravo de instrumento, o mesmo não fora protocolado via sistema Pje, não havendo falar em ausência de remessa do recurso a esta Corte de Justiça. Desse modo, a conduta adotada pelo Juízo de piso encontra respaldo nos artigos 290, 321, 330, IV e 485, I, do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC/15. CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DEMANDA REGULARMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. - Por meio da decisão de fls. 228/229, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o diferimento do momento de pagar as custas judiciais e concedeu o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a autora, ora apelante, recolhesse essa verba, sob pena de extinção do feito; - Mesmo devidamente intimada através de seu advogado, a recorrente resolveu não efetuar o pagamento determinado (certidão de fl. 233), motivo pelo qual foi proferida a sentença terminativa refutada; - A demanda foi regularmente extinta sem resolução do mérito, por indeferimento da exordial, em consonância com o que preveem os arts. 290, 321, 330, IV e 485, I, do CPC/15; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06645921820208040001 AM 0664592-18.2020.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 21/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO AO FINAL PELO JUÍZO A QUO. AUTOR, ORA APELANTE, QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA EM ARCAR COM AS CUSTAS NO PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO PRIMEVO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DA VIA RECURSAL ADEQUADA, QUAL SEJA, O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DE REDISCUSSÃO ATRAVÉS DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUSPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. A insurgência recursal visa à reforma de sentença prolatada no Juízo de origem que determinou o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, porquanto anteriormente não atendeu ao pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. Este, por seu turno, mesmo intimado, não efetuou o pagamento das custas, nem apresentou provas que demonstrassem sua impossibilidade financeira em arcar com as custas processuais, tão somente formulando pedido de reconsideração. 2. Ocorre que após a decisão interlocutória que não concedeu o benefício de gratuidade de Justiça ao demandante, caberia a utilização do remédio recursal adequado, qual seja, o agravo de instrumento. Todavia, o autor veiculou pedido de reconsideração, o qual não possui previsão legal, sem efetuar o recolhimento das custas iniciais ou carrear provas da hipossuficiência aduzida. Em casos similares, a jurisprudência pátria sinaliza que houve a preclusão da matéria, impedindo a rediscussão em sede de apelação. Precedentes. 4. APELAÇÃO IMPROVIDA. Pelo exposto, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/11/2018 ) (TJ-BA - APL: 00024004420098050264, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018) Assim, ante a ausência de pagamento das custas processuais e de recurso para discutir a questão de pagamento ao final, correta a sentença prolatada.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator