Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA Advogado (A): ANTÔNIO RODRIGUES MONTEIRO NETO – OAB/MA 8679-A RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A RELATOR (a): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 924/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO ASSINADO A ROGO – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO DO IRDR nº 53.983/2016 – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Aduz a autora que teve valores debitados de forma indevida no seu benefício previdenciário, relacionados a um empréstimo consignado não contratado. Em sede de recurso, a autora busca a reforma da sentença de improcedência, a fim de que seja arbitrada indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de suposta nulidade do negócio jurídico. 2 – No presente caso, não há que se falar em danos materiais ou morais, porquanto, da análise da contestação, é possível constatar que foram apresentados documentos suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, tais como: contrato firmado a rogo, cópias de documentos pessoais e testemunhas (ID. 14457645). 3 – Vale frisar que, ainda que a recorrente se trate de pessoa não alfabetizada, é considerada plenamente capaz de realizar negócio jurídico, conforme art. 3º e 4º do Código Civil e tese II do IRDR TJMA n. 53.983/16. 4 – Assim, entendo que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, de modo que não há razão para reforma da sentença de improcedência. 5 – Recurso improvido. Sentença de improcedência mantida. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. Condenação do recorrente em custas e honorários, o que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800776-87.2019.8.10.0117 ORIGEM: COMARCA DE SANTA QUITÉRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a improcedência da demanda. Condenação do recorrente em custas e honorários, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC. O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanhou o voto da relatora. O juiz Cristiano Régis César da Silva (suplente) se declarou impedido por ter proferido decisão no juízo de base. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 02 de setembro de 2022. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora