Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS SOUZA PEREIRA
APELADO: FELIX SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: MICHELLE SILVA COSTA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________________ EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIAS VENTILADAS NO RECURSO QUE NÃO FORAM ARGUIDAS NA PETIÇÃO INICIAL E CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO. I. As teses suscitadas apenas em sede de recurso não merecem ser conhecidas, porquanto constituem inovação recursal. II. Decerto, deveria o apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação contida na sentença, não trazendo matérias alheias aquelas contidas na petição inicial e contestação. III. Apelo não conhecido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NÃO CONHECEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830103-42.2016.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária julgou procedentes os pedidos formulados à exordial, nos seguintes termos: “[…]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para condenar o réu a proceder a progressão do autor e condená-lo ao pagamento do retroativo desde janeiro de 2013, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, a ser apurado por cálculos, observada a prescrição quinquenal. Condeno ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e com remessa obrigatória, por força do art. 496, I do Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais (ID 6705586), alega inépcia da inicial, uma vez que a apelada formulou pedido genérico não especificando a data para a qual pretende a retroação da progressão, nem mesmo a referência para qual entende que deveria ter sido progredida. Sustenta ofensa à Lei Estadual nº 9.860/2013, repetiu o cronograma acordado com o SINPROESEMMA em seu art. 24 e, em atendimento ao compromisso firmado, efetuou a progressão da parte autora em 06/2016 para as referências seguintes com base no seu tempo de serviço, levando em consideração apenas a data da posse no cargo. Aduz que o referido diploma legal determina expressamente que seja cumprido o interstício mínimo na referência e não na classe ou no cargo e que, somente a partir de 06/06/2020, a parte autora cumpriria com referido requisito. Argumenta a coisa julgada consistente na transação firmada nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, não estando sujeita à preclusão. Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou indeferir à inicial por inépcia com a condenação em honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões, ID 6705645. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 8131040. É o relatório. VOTO Na espécie, verifico que as matérias suscitadas no apelo, não foram arguidas em sede de contestação, de modo que se revela em nítida inovação recursal. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merece conhecimento a tese suscitada apenas em sede de recurso de apelação, porquanto constitui nítida inovação recursal. 2. Para o fim prequestionamento não é necessário que o Julgador analise todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que decida, suficientemente, a controvérsia, uma vez que o Poder Judiciário não tem a atribuição de órgão consultivo. Com o advento do art. 1.025 do CPC, a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça mostra-se superada, tendo-se por existente o prequestionamento com a simples oposição dos embargos de declaração, mesmo que a questão não seja apreciada pelo tribunal de origem. 3. Uma vez ausentes as hipóteses elencadas no artigo 1.022 da Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos embargos de declaração.EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-GO - 02641303420158090011, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 23/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020) NÃO SE ADMITE A ALEGAÇÃO, EM SEDE DE APELAÇÃO, DE MATÉRIA NÃO ARGÜIDA NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, POIS ISSO IMPLICARIA EM INOVAÇÃO RECURSAL. - Meros aborrecimentos e/ou transtornos suportados pela vítima não ensejam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10388090218651001 Luz, Relator: Edivaldo George dos Santos, Data de Julgamento: 22/02/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2011) Com efeito, de acordo com o princípio da dialeticidade, que norteia a Teoria Geral dos Recursos, exige que a peça recursal contenha fundamentos que venham a embasar o inconformismo, declinando os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito que se afigura essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto. Trata-se, portanto, de ônus atribuído ao recorrente para que evidencie os motivos para a reforma da decisão recorrida. Decerto, deveria o apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação contida na sentença, não trazendo matérias alheias aquelas contidas na petição inicial e contestação. Ora, não foi ventilada em contestação a questão de acordo com o SIMPROESEMMA, bem como transação firmada nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, de modo que não foram atacados corretamente os fundamentos da sentença, tendo o apelante trazido matérias alheias aos pontos que foram discutidos e julgados. Assim, o recurso não deve ser conhecido.
ANTE O EXPOSTO, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NÃO CONHEÇO DO APELO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator