Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) APELADO (A): RAIMUNDO NONATO MARTINS ADVOGADO(A): THAIRO SILVA SOUZA (OAB/PI Nº 14.005) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 10.247,22 (dez mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos); Valor das parcelas: R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 31 (trinta e uma). 2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, no dia 11.07.2021, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 22.06.2021 (Id. 14293400) pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Monção, Dr. João Vinicius Aguiar dos Santos, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada em 18.05.2021, por Raimundo Nonato Martins, assim decidiu: “…Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO nº 3229916592, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data”. Em suas razões recursais contidas no Id. 14293404, aduz em síntese, a parte apelante, que pode ser concluído que não houve nenhum ato ilícito praticado, tendo em vista que apenas procedeu conforme previsto no instrumento contratual firmado entre as partes, já sendo o mesmo, portanto, uma prévia notificação da negativação, diante de todo o exposto, requer: a) Seja inteiramente provido o recurso manejado, sendo totalmente reformada a sentença atacada, a fim de extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. b) No mérito, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano sofrido pela Recorrida aptos a justificar o pagamento de indenização. c) Requer o afastamento da condenação imposta a título de danos morais, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo portanto no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos. d) Caso não entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte Recorrida. e) Em observância ao Princípio da Eventualidade, requer que em caso de eventual manutenção da condenação em danos morais, que o termo inicial dos juros seja alterado para a data do arbitramento. f) Por fim, o patrono subscritor desta peça declara a autenticidade dos documentos ora anexados, mormente das custas recursais devidamente pagas, conforme art. 425, inc. IV, do CPC”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 14293413, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14592343). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801349-08.2021.8.10.0101 – MONÇÃO/MA defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 e 1.013 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 3229916592, no valor de R$ 10.247,22 (dez mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) descontadas do benefício previdenciário percebido pelo apelado. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id 14293409 – Pág. 2/28, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado, digitalmente pelo apelante e por 02 (duas) testemunhas, seus documentos pessoais, comprovante de endereço, além de dados de pagamento direcionado para agência 768, do Banco Caixa Econômica Federal, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelada, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância do apelado, capaz de eximi-lo do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 31 (trinta e um), quando propôs a ação em 18.05.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrente, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o seu integral pagamento, o que não fez. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”