Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA ADVOGADA: NAYANA GALDINO DA CONCEICAO (OAB 10894-MA) APELADA: NADIANE RIBEIRO REIS ADVOGADOS: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO (OAB 15603-MA) e ANNE KAROLLYNNE MUNIZ ROCHA (OAB 1919115603-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. RECURSO DESPOVIDO. I - A única exigência para o deferimento do adicional de qualificação que se extrai da leitura do artigo 35, da Lei Municipal nº 1.099/2009 é a apresentação do certificado de pós graduação, o que foi efetivamente observado pela servidora, como se vê da inicial de origem, na qual foi acostado o diploma que lhe confere o direito ao adicional vindicado, juntamente com o protocolo do respectivo pleito administrativo. II – Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),18 DE AGOSTO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803836-35.2019.8.10.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CHAPADINHA, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ªVara da Comarca de Balsas, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança que julgou procedente os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, “para determinar a imediata implantação de 20% (vinte por cento) à título de adicional de qualificação referente ao título de pós-graduação lato sensu, concedendo tutela provisória de urgência, para os mesmos fins, sob pena de multa-diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da responsabilidade criminal e administrativa pelo eventual descumprimento”. Em seu recurso, o apelante, preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita outorgada à recorrida. No mérito, aduz que a servidora não acostou os documentos indispensáveis quando da formulação de seu pleito administrativo. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 16068154). É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Inicialmente, com relação à impugnação da assistência judiciária gratuita concedida à apelada, verifico que tal benesse foi deferida no princípio do trâmite processual, pelo que alcançado pela preclusão. Volvendo ao mérito da questão, aduz o ente público que o adicional de qualificação da servidora-apelada não foi deferido porquanto não formalizado devidamente o pleito administrativo, por ausência de juntada dos documentos devidos. Pois bem. O artigo 35 da Lei Orgânica nº 1.099/2009 que dispõe acerca do incentivo à qualificação, reza: Art. 35 - Fica instituído o Incentivo à Qualificação, nos seguintes percentuais: (...) b. 20% (vinte por cento) para os portadores de certificado de pós-graduação lato sensu, cursado em Instituições oficiais autorizadas e/ou reconhecidas pelo MEC; Assim, a única exigência para o deferimento da verba remuneratória que se extrai da leitura do preceptivo copiado é a apresentação do certificado de pós graduação, o que foi efetivamente observado pela servidora, como se vê da inicial de origem, na qual foi acostado o diploma que lhe confere o direito ao adicional vindicado, juntamente com o protocolo do respectivo pleito administrativo. Assim, não resta sem substrato jurídico o único argumento da municipalidade, caracterizando-se sua fragilidade. Portanto, entendo acertada a sentença a quo pela condenação do apelante ao pagamento das verbas salariais pretendidas. Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator