Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801885-47.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros] REQUERENTE(S): VAGNER SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EMYLAINY VILARINO MADEIRA (OAB 12263-MA). REQUERIDA(S): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB 11513-MS). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) VAGNER SILVA OLIVEIRA e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801885-47.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de demanda formulada por Vagner Silva Oliveira em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, alegando que firmou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no entanto as parcelas da mencionada avença estão sendo cobradas de forma abusiva. Por fim, postula a declaração de abusividade dos juros e a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior durante a relação contratual. Aparelhou a inicial com vários documentos. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1.não houve realização de contrato de financiamento, e sim de consórcio, cujas cláusulas não trazem as cobranças indevidas impugnadas na petição inicial; 2. não houve a prática de ato ilícito, bem como é inviável o pedido de condenação danos morais. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida postulou o julgamento antecipado da demanda e o autor quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). Na espécie, ao contrário do que alega o demandante em sua petição inicial, não há provas que consubstanciem em eventual falha no serviço prestado pela ré, sobretudo porque o negócio firmado entre as partes não foi um contrato de financiamento, mas sim de consórcio. Há verdade nas alegações da requerida, pois no contrato de consórcio anexado à contestação não constam as cobranças abusivas indicadas na petição inicial (id. 9237706). O contrato assinado pelo autor prevê tão somente a seguinte situação: se o devedor não pagar nos prazos convencionados quaisquer das parcelas a seu cargo ou deixar de cumprir com as demais obrigações assumidas, o saldo devedor existente considerar-se-á integral e imediatamente vencido, perdendo o devedor o direito de pagá-lo em prestações, sujeitando-se, ainda, ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre o total do seu débito. Na espécie, a parte autora, além de não comprovar o pagamento pontual das mensalidades do consórcio (o que afastaria a incidência de multa e vencimento antecipado da dívida), não discrimina, em sua petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como não quantifica o valor incontroverso do débito (art. 330, §2º, do CPC). As alegações do autor são genéricas, indicando abusividade da dívida sem sequer especificar sobre quais cobranças habita tal abusividade. Ademais, a parte autora, mesmo intimada, não apresentou réplica à contestação, deixando de refutar as alegações da ré. Portanto, não se vislumbra vício de vontade na contratação do consórcio, porquanto, sobra as cobranças comprovadas nos autos, a requerente anuiu aos termos do contrato. Ademais, não há nos autos provas de que a apólice apresentada apresenta irregularidade. Desse modo, o contrato de consórcio firmado entre as partes é válido, uma vez que não apresenta vício de consentimento na sua celebração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 30 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível