Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808431-84.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Telefonia, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): ARARAS ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: RAFAEL BRIGIDO COSTA (OAB 13218-MA). REQUERIDA(S): TIM CELULAR Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SILVA PINTO (OAB 11742-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ARARAS ALIMENTOS LTDA - ME e TIM CELULAR, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0808431-84.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Araras Alimentos LTDA – ME em face de Tim Celular S.A., postulando a condenação da ré a repetição de indébito e compensação por danos morais. Sustenta o demandante, entre outras coisas, o seguinte: 1.foi surpreendido ao receber suas faturas de serviços de telefonia móvel e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de serviços não contratados denominados de Tim Finanças, Tim Backuo 50GB e Tim Banca Premium; 2.o plano inicialmente contratado previa a disponibilização de apenas 20 linhas telefônicas, no entanto a ré, sem autorização do autor, enviou 26 linhas; 3.a disponibilização de serviços não contratados fizeram com que as faturas passassem a ser cobradas acima do pactuado, que inicialmente era de apenas R$99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos); 4.teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes em virtude de um débito junto à ré no valor de R$179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos). A inicial veio aparelhada de vários documentos. Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 2. não há irregularidade na contratação dos serviços, uma vez que foi firmado contrato nesse sentido; 3. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. Esclareça-se, inicialmente, que não há dúvidas quanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois a legislação consumerista dispõe que pessoa jurídica pode ser consumidor, quando adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º). Ademais, resta configurada vulnerabilidade técnica da autora, o que viabiliza o reconhecimento desta como consumidora (STJ, AgInt no REsp 1836805/PR) Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Acerca das cobranças de serviços não contratados (6 linhas telefônicas e descontos denominados de Tim Finanças, Tim Backuo 50GB e Tim Banca Premium), apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Sem adentrar na discussão doutrinária se a ausência de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados. Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação do termo em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado às relações privadas em decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos é a imposição de vontade da requerida em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado, relativo a uma suposta contratação de seis linhas telefônicas e dos serviços de Tim Finanças, Tim Backuo 50GB e Tim Banca Premium com a parte autora, não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC). Ademais, é frágil a alegação de que a autora solicitou 26 linhas telefônicas, em razão da ausência de provas nesse sentido. Importante destacar que a contestação da ré foi totalmente genérica, deixando de refutar pontualmente as alegações da autora em sua petição inicial e deixando de juntar documentos necessários. A requerida sequer impugnou o valor indicado pelo autor como sendo o inicialmente contratado (R$99,90), tornando essa alegação incontroversa. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação de seis linhas telefônicas e dos serviços de “Tim Finanças, Tim Backuo 50GB e Tim Banca Premium” foram realizados sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença, de modo que o(os) desconto(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011). Assim, o valor do pagamento dos serviços não contratados (seis linhas telefônicas e descontos de Tim Finanças, Tim Backuo 50GB e Tim Banca Premium) deve ser devolvido em dobro. DO DANO MORAL O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da autora ao inserir indevidamente o nome da demandante nos cadastros de inadimplentes, de modo que deve ser sancionado por tal conduta. Ademais, a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Na espécie, acrescente-se mais um critério muito bem salientado por Ingo Wolfgang Sarlet: A fixação, na esfera de demandas judiciais, de valores altos a título de indenização, poderá não apenas inibir a liberdade de expressão como mesmo levar, em situações-limites, à sua inviabilidade, de tal sorte que também nessa esfera há que respeitar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. O direito à indenização, nesse contexto, há de ser reconhecido com prudência, sob pena de – apesar de posterior à veiculação do discurso ofensivo – se transformar em limitação ilegítima da liberdade de expressão, o que, aliás, corresponde à orientação dominante no STF, que condiciona a indenização aos critérios da proporcionalidade (Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., pág. 508). Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$5.000,00 (cinco mil) reais. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1.declarar a inexistência do débito negativado no valor de R$179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos) e, em consequência, determinar seu cancelamento; 2.determinar o cancelamento dos seguintes serviços: 6 linhas telefônicas e descontos de Tim Finanças, Tim Backuo 50GB e Tim Banca Premium, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); 3.condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte demandante (referente as seis linhas telefônicas e aos serviços de Tim Finanças, Tim Backuo 50GB e Tim Banca Premium), cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas da anuidade), ambos pelo INPC; 4.condenar o requerido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais. Os juros moratórios deverão incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) a taxa de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ) pelo INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício. Imperatriz (MA), 30 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível