Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELINELSON COSTA RAPOSO. ADVOGADO (A): ADRIELLE FERREIRA BASTOS LOBO (OAB MA 13660). APELADO (A): MUNICIPIO DE VIANA. PROCURADOR (A): ENIO CASTRO (OAB MA 16513). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE VIANA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VEDAÇÃO. SUMULA VINCULANTE 37. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A pretensão do apelante é para que seja determinada a equiparação do vencimento base do cargo efetivo com o dos guardas municipais temporários do Município de Viana. II. Sucede que a pretensão do apelante encontra óbice na Súmula Vinculante 37, que veda a equiparação nos seguintes termos: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. III. Além disso, a Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do serviço público (art. 37, XIII, da CF/88). IV. Sendo assim, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença que julgou liminarmente improcedente os pedidos. V. Apelação conhecida e não provida de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800648-07.2020.8.10.0061
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELINELSON COSTA RAPOSO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Viana, nos autos da Ação Ordinária de Reajuste de Vencimento ajuizada contra o MUNICIPIO DE VIANA, ora apelado. Colhe-se dos autos que o autor, ora apelante, ajuizou a demanda relatando ser servidor público municipal efetivo, exercendo o cargo de guarda civil municipal, e que o Município de Viana editou leis para a contratação temporária de guardas municipais com vencimento superior ao dos efetivos, requerendo a equiparação do vencimento base no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e o pagamento da diferença retroativa. O Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente os pedidos, com fundamento na Súmula Vinculante 37. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando que a Súmula Vinculante 37 não guarda nenhuma relação com o caso dos autos, afirmando que o Município de Viana já aprovou lei para criação de novos cargos de Guarda Municipal de provimento efetivo com vencimento base no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, o autor, ora apelante, ajuizou a demanda relatando ser servidor público municipal efetivo, exercendo o cargo de guarda civil municipal, e que o Município de Viana editou leis para a contratação temporária de guardas municipais com vencimento superior ao dos efetivos, requerendo a equiparação do vencimento base no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e o pagamento da diferença retroativa. Com efeito, embora alegue o contrário, fica claro que a pretensão do apelante é para que seja determinada a equiparação do vencimento base do cargo efetivo com o dos guardas municipais temporários. Sucede que a pretensão do apelante encontra óbice na Súmula Vinculante 37, que veda a equiparação nos seguintes termos: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Além disso, a Constituição Federal prevê a possibilidade de contratação temporária e veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Sendo assim, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença que julgou liminarmente improcedente os pedidos.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 30 de agosto de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora