Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES em 15/05/2023 23:59.
16/05/2023, 05:14
Decorrido prazo de MARIA TERESA TRINDADE MEIRELES em 15/05/2023 23:59.
16/05/2023, 03:25
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 15/05/2023 23:59.
16/05/2023, 03:25
Juntada de Certidão
28/04/2023, 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/04/2023, 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/04/2023, 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/04/2023, 16:34
Juntada de Certidão
26/04/2023, 16:32
Juntada de Certidão
26/04/2023, 16:31
Juntada de Certidão
25/04/2023, 15:44
Juntada de Certidão
25/04/2023, 15:41
Expedido alvará de levantamento
21/04/2023, 19:26
Conclusos para decisão
06/02/2023, 16:14
Processo Desarquivado
06/02/2023, 16:13
Documentos
Despacho
•21/04/2023, 19:26
Ato Ordinatório
•13/12/2022, 10:36
28/04/2023, 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/04/2023, 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/04/2023, 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/04/2023, 16:34
Juntada de Certidão
26/04/2023, 16:32
Juntada de Certidão
26/04/2023, 16:31
Juntada de Certidão
25/04/2023, 15:44
Juntada de Certidão
25/04/2023, 15:41
Expedido alvará de levantamento
21/04/2023, 19:26
Conclusos para decisão
06/02/2023, 16:14
Processo Desarquivado
06/02/2023, 16:13
Juntada de Certidão
06/02/2023, 16:10
Juntada de petição
01/02/2023, 10:50
Arquivado Definitivamente
01/02/2023, 09:18
Juntada de Certidão
01/02/2023, 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/12/2022, 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/12/2022, 10:37
Juntada de ato ordinatório
13/12/2022, 10:36
Juntada de Certidão
13/12/2022, 10:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/11/2022 23:59.
10/11/2022, 12:38
Publicado Intimação em 26/10/2022.
09/11/2022, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
09/11/2022, 04:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 17:48
Juntada de petição
24/10/2022, 17:28
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2022, 16:29
Juntada de petição
20/10/2022, 11:36
Conclusos para despacho
28/09/2022, 14:37
Juntada de Certidão
28/09/2022, 14:37
Juntada de despacho
27/09/2022, 07:08
Recebidos os autos
27/09/2022, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) 2º
Apelante: MARIA TERESA TRINDADE MEIRELES Advogado: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB/MA 9059) 1º
Apelado: MARIA TERESA TRINDADE MEIRELES Advogado: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB/MA 9059) 2º
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRDR 3.043/2017. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO IMPROVIDO E 2º RECURSO PROVIDO. I - Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a presente demanda visa imputar responsabilidade à instituição financeira, pelo fato do produto, entende-se não ser aplicável o prazo decadencial, mas sim o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC que flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Não transcorrido o prazo quinquenal entre a data em que os descontos deveriam ter cessado até a propositura da ação, não está configurada a alegada decadência e/ou prescrição relativa aos prejuízos suportados pelo consumidor. II – A tese de cerceamento de defesa não merece prosperar, na medida em que se o pleito estiver em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer se mostra como faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. III – De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” IV – Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado. V - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora. VI – De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. VII - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo improvido e 2º apelo provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801729-43.2021.8.10.0097 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 22 de agosto de 2022 e término no dia 29 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
31/08/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
11/04/2022, 12:11
Juntada de Ofício
21/02/2022, 10:31
Juntada de Certidão
21/02/2022, 10:29
Juntada de apelação cível
14/02/2022, 20:35
Juntada de Certidão
03/02/2022, 15:22
Juntada de contrarrazões
03/02/2022, 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/01/2022, 13:00
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2022, 18:09
Conclusos para decisão
10/01/2022, 15:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/12/2021 23:59.
21/12/2021, 04:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/12/2021 23:59.
21/12/2021, 04:25
Juntada de Certidão
17/12/2021, 11:07
Juntada de Certidão
17/12/2021, 11:05
Juntada de apelação cível
16/12/2021, 21:51
Juntada de apelação cível
16/12/2021, 18:45
Publicado Intimação em 24/11/2021.
24/11/2021, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
24/11/2021, 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
22/11/2021, 09:31
Conclusos para julgamento
25/10/2021, 14:18
Juntada de Certidão
25/10/2021, 14:18
Juntada de petição
25/10/2021, 10:15
Juntada de petição
19/10/2021, 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/10/2021, 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/10/2021, 10:58
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2021, 09:21
Conclusos para despacho
05/10/2021, 09:46
Juntada de Certidão
05/10/2021, 09:45
Juntada de réplica à contestação
04/10/2021, 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
03/09/2021, 10:42
Juntada de ato ordinatório
03/09/2021, 10:40
Juntada de Certidão
03/09/2021, 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2021 23:59.