Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEBASTIAO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012-A) e outro
Apelado: ESTADO DO MARANHAO Procurador: MILLA PAIXÃO PAIVA Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0864084-62.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Ribeiro dos Santos, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da ação movida em desfavor do Estado do Maranhão. Em suas razões, aduz que exerce desde 18 de junho de 1986 o cargo efetivo de professor vinculado à rede estadual de ensino, sendo aposentado compulsoriamente em 26.09.2016, de forma proporcional, utilizando o tempo de contribuição de 35 anos, sem a redução de 5 anos para professor. Afirma que tem direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, §§ 1º, III, “a”, e 5º, da CF/88, com proventos integrais de 30/30 anos. Sustenta que a revisão da aposentadoria de professor, com a aplicação do redutor constitucional de 5 (cinco) anos, é aplicável tanto à aposentadoria proporcional, quanto à voluntária. Com tais argumentos, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes o pedido formulado na inicial. Contrarrazões pelo improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, disse não ter interesse no feito. É o relato do essencial. DECIDO. Nego provimento ao recurso o que o faço, monocraticamente, por emprego do princípio da razoável duração do processo, a fim de aplicar a jurisprudência uniformizada dos Tribunais Superiores (arts. 926, 927 e 932, CPC). Cabe destacar que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE 1302190 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PUBLIC 08-04-2021), compreensão que se aplica, inclusive, ao regramento “(…) previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão” (RE 804515 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, PUBLIC 28-05-2018). Na hipótese dos autos, ao avaliar o cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 40, §§ 1º, III, “a”, e 5º, da CF/88, para a aposentadoria especial dos professores, o magistrado a quo concluiu que não foi observado o período de 30 (trinta) anos de efetivo exercício dedicado ao magistério, necessários a redução constitucional de 5 (cinco) anos. Assim restou consignado na sentença, in verbis: “Ademais, este mesmo dispositivo expressamente exige para a concessão da aposentadoria especial de professor, o desempenho de todo o tempo necessário exclusivamente na função de magistério. Assim, para que fosse utilizada a redução quinquenal prevista na Constituição Federal, o autor deveria ter trabalhado durante 30 (trinta) anos no cargo de professor. No caso do autor, de todo o seu período contributivo, apenas 27 anos foram exclusivamente em sala de aula, o que lhe retira a pretensão à aposentadoria especial prevista no art. 40, §º, CF, que como mencionado alhures, exige 30 anos para a sua incidência, sujeitando-se à regra geral de aposentadoria (denominador de 35 anos de contribuição).” Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INATIVIDADE. INTERSTÍCIO LABORAL INSUFICIENTE. DEDUÇÃO LEGAL DE DIAS DE LICENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Os proventos da aposentadoria são calculados com base na legislação em vigor na data em que implementados os requisitos necessários à inatividade (Súmula 359/STF). 2. Na espécie, não foi observado o período de 30 (trinta) anos de efetivo exercício exigido pelos arts. 40, §§ 1º, III, “a”, e 5º, da CF/88, para a aposentadoria especial dos professores, uma vez que foram deduzidos lapsos relativos ao gozo de licenças nos termos da legislação local em vigor (art. 75, VII, “a”, Lei Municipal nº 4.615/2006). 3. Agravo interno desprovido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841865-50.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS; Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão virtual de 03/02/2022 a 10/02/2022) Acertada, portanto, a sentença a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator