Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELEILSA GOMES PEREIRA
REQUERIDO: CLEONILTO GOMES PEREIRA TERMO JUDICIAL DE CURATELA DEFINITIVO Nº. 59/2022 Em 30 de Agosto de 2022, às 17h, nesta Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, na sala das audiências deste Juízo, onde presente se encontrava o Juiz de Direito, CELSO SERAFIM JÚNIOR, Titular da 3ª vara, respondendo pela 2ª Vara da comarca de Itapecuru-Mirim/MA compareceu o(a) Senhor(a) ELEILSA GOMES PEREIRA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº 040611652010-6 e CPF 038500373-04, residente e domiciliada no Povoado Santa Joana, zona rural, neste município que foi nomeada, por sentença prolatada em 03/05/2021, a assumir o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR de CLEONILTO GOMES PEREIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 032688172007-0 SSP/MA e CPF 038500373-04, residente e domiciliado (a) no Povoado Santa Joana, zona rural, neste município, o(a) qual atuará como seu(a) representante produzindo desde já os seus efeitos, nos termos do art. 1773 do Código Civil, que passará, uma vez prestado o compromisso legal, a representá-lo tão somente nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85 caput §1º da Lei nº 13.146/2015, devendo ser observada as seguintes restrições: 1) serão considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos, avenças e convenções praticados pelo interdito, sem anuência do curador(a) (CC art. 1772); 2) o curador(a) não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interdito; 3) o curador(a) deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol do interdito, sua saúde, alimentação e bem estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, dispensando-o de especificação legal de hipoteca, por não constar que o interdito possua bens e rendimentos. Comprometeu-se o(a) curador(a) nomeado(a) a desempenhar o encargo sem dolo e sem malícia, sob as penas da lei, ficando ciente que deverá empregar os valores provenientes do órgão previdenciário exclusivamente em prol do interdito, sua saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no artigo 553 do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções. Para constar, lavrei este termo que vai devidamente assinado. Eu,(Raquel Goudard) Secretária Judicial, digitei e assino. Juiz CELSO SERAFIM JÚNIOR Titular da 3ª Vara, respondendo pela 2ª Vara de Itapecuru-Mirim ELEILSA GOMES PEREIRA Curador(a)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo n.º 0800002-07.2018.8.10.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)