Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria das Neves Ferreira de Sousa Advogada: Leylanne Félix Ribeiro (Oab/Ma 17.333-A)
Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0800876-94.2019.8.10.0035
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a sentença de base que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado firmado pelas partes (ID 12985215). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência ao enunciado nos art. 5º, V e X da CF, art. 595, 186, 927 do CC c/c artigo 14 e 42 do CDC e artigo 80, III do CPC, na medida que o contrato de empréstimo consignado é nulo, pois não foi assinado conforme os ditames legais, não contendo assinatura a rogo do analfabeto. Alega, ainda, ter direito à indenização por danos morais e repetição de indébito, e que deve ser excluída a multa por litigância de má-fé. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido (ID 13525249). Sem contrarrazões (ID 14119771). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o fez por considerar que o só fato de a Recorrente ter recebido o crédito depositado em sua conta é suficiente para reconhecer a validade do negócio, independentemente da eventual ausência de assinatura a rogo. Assim, estando o Acórdão estadual assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e não tendo o Recorrente impugnado todos eles, força é a incidência da Súmula/STF 283 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”), enunciado sumular valorizado pela jurisprudência do STJ. Assim: “[…] Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso” (AgInt no REsp 1899386, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 14/06/2021). Por fim, saber se houve desacerto na aplicação da multa por litigância de má-fé, ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ”. (AgInt no AREsp 1982603/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 25 de agosto de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça