Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803373-37.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): JOSE DILSON NUNES Advogado(s) do reclamante: KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA (OAB 11165-MA). REQUERIDA(S): AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA Advogado(s) do reclamado: KARINE SIQUEIRA ROZAL (OAB 31880-GO), GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOSE DILSON NUNES e AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803373-37.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de pedido de "Cumprimento de Sentença" apresentado no dia 23.03.2022 por José Dilson Nunes em face de Água Brasil SPE Imperatriz 01 Ltda (ID. 63322814), quanto à sentença proferida em 05.04.2021 (ID. 43149748), no valor de R$ 36.588,33 (trinta e seis mil quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos). Eis que, em 19.04.2022, a parte requerida acosta aos autos, na ID. 65068901, depósito judicial no valor de R$ 21.934,15 (vinte e um mil novecentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), e, na ID. 65091461, impugna a demanda, alegando excesso na execução, tendo em vista que o exequente não se atentou que a correção monetária era da data de cada pagamento (do primeiro pagamento em diante). Intimado sobre a divergência, o autor na petição de ID. 65252781, requereu a realização de cálculo pela Contadoria Judicial. Encaminhados os autos ao setor, foi elaborada planilha de ID. 67151747, informando que não há saldo remanescente, que o valor do pagamento efetuado quitou integralmente a execução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Com base na planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial na ID. 67151747, observo que houve excesso no valor inicialmente apresentado pelo exequente em seu pedido de cumprimento de sentença de ID. 63322814, fazendo jus apenas ao valor depositado judicialmente pelo executado na ID. 6506801. Portanto, reconheço o referido excesso, estabelecendo como valor devido o importe de R$ 21.934,15 (vinte e um mil novecentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), conforme definido na ID. 67151747. O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Observa-se que o executado satisfez a obrigação perante o exequente, conforme petição e documentos. Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, uma vez que a obrigação pleiteada foi devidamente satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará judicial do valor de R$ 21.934,15 (vinte e um mil novecentos e trinta e quatro reais e quinze centavos) em favor da parte autora e sua advogada, depositado judicialmente na ID. 65068901, respeitando-se a Resolução GP nº 442020, que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás judiciais. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível