Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801193-96.2022.8.10.0032.
Requerente: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Requerido(a): CARTORIO DO 1 OFICIO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de “Pedido de Providências” instaurado em decorrência da comunicação formulada pela titular do 1º Ofício Extrajudicial de Coelho Neto, informando à Corregedoria Geral da Justiça a suspeita de fraude em certidão imobiliária de inteiro teor. Narra a comunicante que no dia 26 de janeiro de 2022 recebeu um e-mail da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) informando que em processo de licenciamento ambiental, foi constatada a divergência de duas certidões. Após analisar os documentos, a informante/requerente verificou que na certidão em nome de RAIMUNDO PORTO NOLETO haveria fortes indícios de fraude, pelos seguintes motivos: 1) não consta o brasão do timbre; 2) não consta o sinal público da tabeliã na primeira via do canto direito e nem no final da certidão; 3) a conclusão da certidão está incompleta e com palavras digitadas erradas; 4) não é possível usar o mesmo selo com mesma numeração em dois documentos diferentes; 5) que percebeu que no final da certidão “C e C por mim e restante” a fonte é igual à certidão verdadeira em nome de Raimundo Rodrigues Filho; 6) é impossível duas certidões distintas serem iguais a primeira folha coincidindo “residente e domiciliado nesta”; 7) que os espaços da certidão falsa foram dados para ficarem iguais à certidão verdadeira; 8) a fonte e tamanho são diferentes do padrão empregado pela serventia; 9) acrescenta que a certidão verdadeira é de matrícula 2-H fls. 265, matrícula 2.108, registrada em nome de Raimundo Nonato Rodrigues Filho. Com a comunicação encaminhou as duas certidões divergentes; boletim de ocorrência registrado na delegacia desta comarca; e-mail recebido da SEMA; escritura pública lavrada e registrada; ofícios encaminhados a respeito do fato (Id 6805807, fls. 5/14). Decisão da CGJMA determinando o encaminhamento do feito ao Juiz Corregedor da Comarca e remessa de cópias ao Ministério Público para providências (Id 6805807, fls. 15/16). Despacho inicial determinando a notificação da informante para juntar documentos e notificação do Sr. Raimundo Porto Noleto por carta precatória, e vistas ao MPE (Id 68098835). Documentos apresentados pela titular do 1ª Ofício Extrajudicial de Coelho Neto no Id 68643058. Manifestação do Sr. Raimundo Porto Noleto (Id 69981847) aduzindo que desconhece completamente a situação e que não pleiteou licença ambiental junto à SEMA; que é proprietário de outro imóvel, requerendo a sua exclusão do feito. Juntou certidão de inteiro teor e certidão de escritura de compra e venda de imóvel de sua propriedade, e boletim de ocorrência em que registra a alegação de ter sido vítima de fraude. O Ministério Público em Parecer requereu nova intimação da “Srª Maria do Perpétuo Socorro Santana intimada para prestar as informações, conforme determinado em Despacho de ID 68097077” e que “seja determinado o envio de cópia dos autos para a Comarca de São Luís/MA, para que seja distribuído a uma da Varas com competência criminal, para apurar o crime de uso de documento falso, a teor do disposto no artigo 70, caput, do CPP”. Vieram os autos conclusos. DECIDO. De início indefiro o pedido ministerial de nova intimação da titular do 1º Ofício Extrajudicial de Coelho Neto, vez que essa já cumpriu o despacho inicial no Id 68643073. Antes de analisar o mérito do presente feito, cabe ressaltar os fins e limites do presente pedido de providência. Preceitua o art. 38, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (Provimento 16/2022): Art. 38. Os juízes de direito, além de processarem e julgarem os feitos de sua competência, têm as seguintes atribuições: (…) II – exercer atividade administrativa e disciplinar sobre os serviços notariais e de registro, quando juiz dos registros públicos; Art. 266. Compete ao juízo da vara de registros públicos a que se vincula o serviço notarial e de registro, sem prejuízo das atribuições concorrentes do corregedor-geral da Justiça, nos termos do art. 38 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994: I – instaurar processo administrativo (…) II – impor-lhes, quando for o caso, a pena disciplinar prevista na Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, respeitados os limites previstos na Seção VII do Capítulo II do Título I deste Código; III – suspender preventivamente o notário ou oficial de registro (…) e IV – indicar ao corregedor-geral da Justiça, para designação, o interventor (…) Assim, na seara correicional que compete ao Juízo Corregedor dos Registros Públicos, caberá apenas a verificação da regularidade/invalidade do ato objeto do presente (certidão fraudulenta), e a verificação da legalidade dos procedimentos adotados pelo 1º Ofício Extrajudicial de Coelho Neto em termos de sua disciplina funcional/administrativa, para fins de eventuais providências – instauração de procedimentos administrativos disciplinares ou encaminhamento para os órgãos de persecução penal em caso de hipótese de suspeita de crime (do titular e/ou terceiros particulares). Portanto, neste feito não se fará juízo definitivo sobre eventual responsabilidade civil ou criminal dos particulares mencionados nos atos questionados, cabendo apenas o eventual envio às autoridades de persecução competentes. A notificação do particular neste feito, para além da busca de mais elementos de informação pelo juízo, serve também para garantir ampla defesa e contraditório, possibilitando-lhes adotarem providências cabíveis para defesa de eventuais direitos. Pois bem, o mérito da presente versa sobre certidão fraudulenta que teria sido expedida pelo 1º Ofício Extrajudicial de Coelho Neto, utilizada em procedimento junto à SEMA. A informante da irregularidade é a própria titular da serventia, que elenca ao menos 10 (dez) indicativos materiais de fraude (fuga de padrão dos atos praticados, diversidade da fonte, grafia errada, ausência de brasão oficial, dentre outros), informando ainda o real proprietário da área mencionada na certidão apontada como falsa. Notificado para manifestação e ciência dos fatos envolvendo o seu nome, o Sr. RAIMUNDO PORTO NOLETO aduziu ser proprietário de um imóvel urbano (diverso do indicado na certidão apontada como fraudulenta) registrado no Livro 2-G, às fls. 118, do Registro Geral, Matrícula 1.721, adquirido de OSMIR GOMES e CONCEIÇÃO DE MARIA, conforme escritura pública lavrada no livro de notas 13, fls. 167 e 168v de 02/08/2000, acrescentando que não fez pedido junto à SEMA ancorado na certidão fraudada, informando o total desconhecimento dos fatos. Confrontando a certidão 15/145 indicada como originalmente correta (fls. 5 do Id 68058607) consta nesta o registro no Livro 2-H do Registro Geral, fls. 265, matrícula 2.108, relacionado ao imóvel urbano situado na Av. Antônio Guimarães, Coelho Neto, com limitação à frente de 42,60 metros na Av. Antônio Guimarães; à direita com a Rua Francisco Saldanha medindo 64,30 metros; à esquerda com imóvel de Josué de Sousa Viana medindo 67,39 metros; fundo com Josué de Sousa Viana medindo 43,60 metros, totalizando 3.107,47 m⊃2;, de propriedade de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO. Já a certidão indicada como falsa apresenta os mesmos dados do imóvel acima, só que consta o Sr. RAIMUNDO PORTO NOLETO (fls. 8/9 do Id 68058607) e não o proprietário correto, que seria o senhor RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO. A certidão de inteiro teor apresentada pela Sraª Maria do Perpétuo Socorro Santana, titular do 1º Ofício Extrajudicial de Coelho Neto/MA, no Id 68643072, indica o registro do Livro 2-G, às fls. 118, do Registro Geral, matrícula 1.721, um imóvel urbano situado na Avenida 31 de Março, hoje denominada Avenida Antônio Guimarães, com gente para a Av Antônio Guimarães de 51 metros; fundo com o terreno da Comercial Oliveira Lobo de 50 metros; direita limitada com as terras da CEPALMA com 69 metros; e esquerda com Osmir Gomes da Silva, medindo 59 metros, totalizando 3.045,25 m⊃2;, de propriedade de RAIMUNDO PORTO NOLETO – imóvel diverso do indicado na certidão reputada falsa que também consta o nome deste. Assim, considerando que a titular da serventia extrajudicial informa que o Sr. RAIMUNDO PORTO NOLETO é proprietário de imóvel diverso do indicado na certidão apontada como falsa, corroborando a manifestação prestada pessoalmente por aquele, que nem mesmo insistiu na validade da certidão impugnada, bem como pelos fortes pontos indicativos de fraude elencados acima (grafia diversa, divergência de padrão, erros de português, dentre outras) tenho que a certidão de fls. 8/9 do Id 68058607 é um documento falso que deve ser declarado nulo, nos termos do art. 166, do Código Civil. Por outro lado, da análise dos documentos acostados e informações colhidas, não verifico indícios de autoria ou materialidade de infração disciplinar administrativa por parte da Sraª Maria do Perpétuo Socorro Santana, titular do 1º Ofício Extrajudicial de Coelho Neto/MA, em relação ao ato impugnado, visto que ao tomar conhecimento da fraude, tratou de comunicar às autoridades competentes a suposta fraude, detalhando as razões das suspeitas de fraude de terceiros em relação a ato que teria sido supostamente praticado por sua serventia. Portanto, a certidão deve ser declarada nula e o presente feito arquivado. Com base no acima exposto: 1) declaro a NULIDADE do documento de fls. 8/9 do Id 68058607 (certidão 15/145 nº, indicando suposto registro no Livro 2-H do Registro Geral, fls. 265, matrícula 2.108, que consta como proprietário o Sr. RAIMUNDO PORTO NOLETO), tendo em vista os fortes indícios de fraude, devendo a Sraª Maria do Perpétuo Socorro Santana se abster de praticar qualquer ato registral imobiliário com base nessa, devendo ainda encaminhar uma cópia da presente decisão em resposta ao e-mail de fls. 10 do Id 68058607; 2) considerando que na decisão de Id 68058607, fls. 51, da lavra do Excelentíssimo Sr. Corregedor Geral da Justiça já consta ordem de encaminhamento de cópias ao Ministério Público para apuração na seara criminal, deixo de adotar tal providência neste, evitando-se equívoco com a abertura de procedimentos de investigação repetidos; 3) considerando a ausência de indícios de autoria ou materialidade de infração administrativa/disciplinar por parte da comunicante, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Intime-se a Sr. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SANTANA por malote. Intime-se o Sr. RAIMUNDO PORTO NOLETO, por seu advogado constituído, eletronicamente via PJE. Intime-se o Promotor de Justiça oficiante no registro público dessa Comarca para ciência e possibilidade de adoção de providências que entender pertinentes. Comunique-se a CGJ MA fazendo-se referência ao OFC-CSERVCGJ – 7222022 (Processo 75372022 Digidoc). Serve a presente como mandado/ofício. Após, arquivem-se os autos com baixas. Cumpra-se com urgência. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto