Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIO PORTO DE MATTOS NETO Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO SANTOS CARVALHO - MA6753-A
Requerido: MAURILENE TORRES DE CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800078-97.2022.8.10.0013 | PJE
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Mario Porto de Mattos Neto em face de Maurilene Torres Sousa, na qual o autor objetiva a condenação da demandada no pagamento de R$ 10.068,04 (dez mil, sessenta e oito reais e quatro centavos) referentes aos cheques de ns. 000076, 000081, 000083 e 000084, todos sacados contra o Banco Bradesco, de titularidade da reclamada, agência 6995-7, conta corrente 740254, todos sacados contra o banco Bradesco para pagamento de produtos cosméticos de “O Boticário”, cujos cheques foram devolvidos por falta de fundos. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia. Nada obstante isso, para um julgamento adequado da demanda, faz-se necessária a análise de todo o conjunto probatório dos autos, de maneira que, assim, possa o julgador chegar ao seu livre convencimento quanto ao mérito da ação. Nestas circunstâncias, vale dizer que a revelia, por si só, não é capaz de gerar a procedência da ação, porquanto é imprescindível que as alegações feitas na inicial sejam comprovadas, efetivamente provadas no decorrer do procedimento. No que tange ao ônus da prova, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Nesse sentido, na presente demanda, caberia à parte ré provar que efetuou o pagamento da dívida motivadora do ajuizamento da presente lide. Por outro lado, é cediço que o principal princípio norteador da produção e exame das provas em juízo é o da persuasão racional do juiz ou livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado pode formar o seu convencimento livremente, ponderando as provas que desejar, valorando-as conforme o seu entendimento, desde que o faça fundamentadamente. Nesse sentido estabelece o art. 131 do Código de Processo Civil: “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente verossímil, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos. Analisando as alegações da parte autora, esta comprova que, de fato, a parte reclamada deixou de adimplir o pagamento dos cheques supra citados por insuficiência de fundos. Logo, o autor faz jus ao recebimento da quantia mencionada na inicial, impondo-se a procedência do pedido. Deixo, no entanto, de acolher o pedido de determinação de expedição de ofícios à Delegacia de Polícia para abertura de procedimentos criminais, por tratar-se de medida que deve ser realizada diretamente pela parte interessada, não cabendo a este juízo a adoção de tal diligência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos da presente demanda para condenar a ré MAURILENE TORRES DE CARVALHO a pagar a quantia R$ 10.068,04 (dez mil, sessenta e oito reais e quatro centavos), ao autor MARIO PORTO DE MATTOS NETO referente aos cheques de ns. 000076, 000081, 000083 e 000084, todos sacados contra o Banco Bradesco, de titularidade da reclamada, agência 6995-7, conta corrente 740254. O valor deverá ser corrigido monetariamente com base nos índices oficiais utilizados pelo TJMA a contar da data de 24 de janeiro de 2022 (data dos cálculos), e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, tudo até o efetivo pagamento. Por fim, julgo extinto o processo com fulcro no art. 487, I do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%. Sem custas e honorários advocatícios. São Luís, 16 de maio de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Terça-feira, 17 de Maio de 2022 DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES