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Monitória
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/06/2004
Valor da Causa
R$ 2.593,60
Órgão julgador
1ª Vara de Barreirinhas
Partes do Processo
LEAL COMERCIALIZACAO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Autor
LEAL COMERCIALIZACAO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Terceiro
MURILLO CORTES MONTEIRO DA SILVA FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KARLA LIZIANE DA VEIGA LEAL
OAB/MA 8754·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/03/2023, 16:08
Transitado em Julgado em 23/09/2022
02/03/2023, 16:07
Decorrido prazo de LEAL COMERCIALIZAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em 23/09/2022 23:59.
30/10/2022, 22:13
Decorrido prazo de LEAL COMERCIALIZAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em 23/09/2022 23:59.
30/10/2022, 22:12
Publicado Intimação em 01/09/2022.
01/09/2022, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
01/09/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KARLA LIZIANE DA VEIGA LEAL - MA8754 Ré(u): MURILLO CORTES MONTEIRO DA SILVA FILHO SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo n.º 0000171-40.2004.8.10.0073 Classe(CNJ): MONITÓRIA (40) Autor(a): LEAL COMERCIALIZAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc., sentenciados hoje. No caso dos autos.
trata-se de ação monitória, proposta por Leal Comercialização de Derivados de Petróleo LTDA em face de Murilo Cortes Monteiro da Silva Filho, ambos já qualificados nos autos.. Tramitando o feito, determinada a citação do requerido, este não fora localizado, de modo que após novas informações prestadas pela parte requerente, o demandado fora então citado em 10.05.19, às fls. 41. Após a citação do requerido, a parte autora requer a suspensão do processo pelo prazo de 10 meses, a contar de junho de 2019, findando-se assim em abril de 2020, apresentando para tanto minuta de acordo firmado entre as partes. Intimada a parte autora para manifestar seu interesse no feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, esta quedou-se inerte, consoante certidão sob ID 63160224. Os autos vieram conclusos. Sucinto. Decido. Ante a inércia da parte autora, demonstrando manifesto desinteresse pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos da Lei. Custas remanescentes, se existirem, às expensas da requerente. Sem honorários, vez que apesar de citado o requerido, ausente atuação dou sequer constituição patrono em favor daquele. Publicada e registrada com o lançamento no sistema próprio. Dispensada a intimação por abandono. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. Barreirinhas (MA), data do sistema. Juiz Fernando Jorge Pereira Titular da Comarca de Barreirinhas DESTINATÁRIO(A) (S): (1) LEAL COMERCIALIZAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Endereço:. (2) MURILLO CORTES MONTEIRO DA SILVA FILHO Endereço:.
31/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 17:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
31/03/2022, 16:48
Conclusos para julgamento
21/03/2022, 17:57
Juntada de Certidão
21/03/2022, 17:57
Decorrido prazo de LEAL COMERCIALIZAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em 03/11/2020 23:59:59.