Compra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILHomologação da Transação Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Centro de Conciliação Itinerante
Partes do Processo
IRENE DA CONCEICAO
CPF
Autor
ABEDIAS BEZERRA DO VALE
CPF
Reu
ANTONIO OLIVEIRA DO VALE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE RIBAMAR GAMA NETO
OAB/MA 10587·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2022.
01/09/2022, 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
01/09/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849057-29.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: IRENE DA CONCEICAO
REQUERENTE: ABEDIAS BEZERRA DO VALE E ANTONIO OLIVEIRA DO VALE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Consta do acordo os seguintes termos: "DO ACORDO: As partes acordaram pela não concretização da compra e venda de uma antena e um receptor, que deverão ser entregues à Sra. IRENE DA CONCEICAO, até o dia 30 de agosto de 2022. Quanto aos sacos de carvão, as partes não chegaram em acordo quanto a este tópico." Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas. Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc. II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478). Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Sentença (expediente) - NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CONCILIAÇÃO ITINERANTE Telefone: (98) 3198-4558 – E-mail: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL AÇÃO: [Compra e Venda] Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P. R. I. Lagoa Grande do Maranhão, 30 de Agosto de 2022. Dr. FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Arquivado Definitivamente
30/08/2022, 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 16:44
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
30/08/2022, 16:25
Homologada a Transação
30/08/2022, 16:25
Conclusos para julgamento
29/08/2022, 14:52
Conciliação parcial
29/08/2022, 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2022 14:40, Centro de conciliação Itinerante.
29/08/2022, 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 14:40, Centro de conciliação Itinerante.