Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Grajaú Procuradores do Município: Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva (OAB/MA 7.930), Marconi Torres Ferreira (OAB/MA 13.925), Raissa Campagnaro de Oliveira Costa (OAB/MA 18.147) e Suely Lopes Silva (OAB/MA 3.454)
Apelado: Rafael da Costa Sousa Advogado: Cleosnaldo Brito Siqueira (OAB/PE 25.994-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800277-57.2016.8.10.0037 – GRAJAÚ
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Grajaú, em face da sentença (id. 15941730) que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salários devidos. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação cível id. 15941733, pugnando pelo provimento do recurso para reforma da sentença, asseverando a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, o que implicaria na improcedência dos pedidos. Devidamente intimado, o Autor não apresentou suas Contrarrazões Recursais. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, em razão da existência de robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). Com efeito, os documentos acostados à inicial comprovam que o autor ocupava cargo em comissão, não sendo contratado precariamente. Assim, tem direito às vantagens previstas constitucionalmente. Desse modo, não assiste razão ao apelo, notadamente quando o Município sob retina, claramente, não se desincumbiu do seu ônus processual do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O entendimento acima é reiteradamente adotado por este Tribunal de Justiça, como se vê, por exemplo, na Apelação Cível de nº 0800163-38.2021.8.10.0104, relatada pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na 5ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum. Cobrança. Exercício de cargo comissionado. Férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário. II. Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão). III. De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Sentença de procedência da pretensão autoral mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (julgada na sessão virtual de 24 a 31/01/2022) Por todo o exposto, no entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Município de Grajaú, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada, em todos os seus termos, a sentença atacada. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator