Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JORDINA ROSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA - MA20007-A, PETERSON CHAVES DA COSTA - MA17069-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E TED DO VALOR DEVIDO. IRDR Nº. 53983/2016. PRECEDENTES QUALIFICADOS INCIDENTES E ADEQUADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. A apresentação do contrato assinado, dos documentos de identificação da parte autora e das procurações assinadas nos autos da ação, todas semelhantes e legíveis, são provas idôneas do pacto firmado, desincumbindo-se a instituição financeira do ônus probatório firmado no precedente qualificado do Tema 1061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 2. A ratio decidendi do Tema 1061/STJ não impõe a obrigatoriedade de o juiz toda vez que for suscitada a autenticidade da assinatura do contrato demandar perícia técnica, mas somente de imputar à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, seja por meio de arcar com os custos da perícia técnica, seja mediante outros meios de prova cabíveis. 3. Questionado o empréstimo bancário e comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor por meio de contrato regularmente assinado e TED do valor financiado, configura-se o exercício regular do direito e afasta-se a incidência de dano material ou moral. 4. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 5. Afastando-se ato ilícito ou abusivo, ausente nexo de causalidade sobre o alegado dano sofrido pela parte autora. 6. Apelação conhecida e desprovida. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - ODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800997-73.2019.8.10.0116
Trata-se de apelação cível interposta por JORDINA ROSA DA SILVA contra sentença prolatada pelo juiz de direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá, nos autos da ação de nulidade de débito c/c pedido de indenização por danos ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Adoto o relatório da sentença, que foi pela improcedência dos pedidos (ID 8213108). Em suas razões recursais, a recorrente levanta preliminar de cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica sobre a assinatura do contrato. No mérito, sustenta a ausência de má-fé, do estado de hipossuficiência da parte recorrente e da necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé. Por outro ponto, ressalta a responsabilidade objetiva do banco e repisa a ilicitude da fraude contratual, ausência de vontade na contratação e consequente nulidade do contrato e indenização por danos materiais e morais. Requer a cassação da sentença ou sua reforma para julgar procedente a pretensão da autora (ID 8006272) Contrarrazões apresentadas no ID 8213117. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 8765884, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se, de início, que a sentença aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu. Contudo, acolheu a regularidade do contrato de financiamento firmado, entendendo que a instituição financeira se desincumbiu de provar a regularidade da avença e da transferência do valor devido por meio de “TED”, sendo desnecessária perícia técnica sobre assinatura legível, na qual não lhe restou dúvida na comparação com várias outras assinaturas da autora nos autos: “É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR A SIMILITUDE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, QUE SE MOSTRAM IDÊNTICAS “PRIMO ICTU OCULI”, TORNANDO-SE PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.” (ID 8213108) No caso, entendo que o juiz aplicou o entendimento firmado no Tema 1061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Merece destaque parte do voto nos embargos de declaração interpostos sobre o julgamento do precedente obrigatório assentado pelo STJ: “Depreende-se do acórdão embargado que a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) Nesses termos, a ratio decidendi do tema não impõe a obrigatoriedade de o juiz toda vez que for suscitada a autenticidade da assinatura do contrato demandar perícia técnica, mas somente de incidir à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, seja por meio de arcar com os custos da perícia técnica, seja mediante outros meios de prova cabíveis, nos exatos termos da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1061/STJ: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifado) Com efeito, não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final das provas, analisa as assinaturas juntadas aos autos pela inicial e em sede de contrarrazões e entende pela ausência de necessidade de perícia técnica quando a parte na qual se imputa o ônus probatório consegue comprovar objetivamente e satisfatoriamente pelos documentos já apresentados na fase instrutória (assinaturas legíveis e TED do valor contratado) a assunção da dívida. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. [...]. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 804.303/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Ultrapassada a questão sobre o cerceamento de defesa, adentro ao mérito da demanda. Nestes casos, em que se questiona fraude em empréstimo consignado, deve ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 5), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). A instituição financeira junta o contrato assinado e a transferência bancária (TED) do valor contratado na conta da autora (ID 8213099), sendo prova exauriente sobre a vontade de contratar e validade das cobranças, fato que comprova o exercício regular do direito da instituição bancária em cobrar as parcelas de financiamento. Nesse contexto, não há ilicitude nas cobranças, afastando-se a responsabilidade da ré sobre os alegados danos materiais e morais. Quando ao pedido de reforma da sentença ante a condenação por litigância de má-fé, impende trazer à colação os termos do dispositivo legal que se aplicam à espécie (CPC, art. 80): Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Pelo cotejo da situação posta nos autos com os termos da dicção legal, pode-se concluir que os fatos se subsumem ao citado artigo, não se vislumbrando hipótese de ser afastada a litigância de má-fé. Com efeito, assim ponderou a magistrada de origem: Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos. Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a). Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC. Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009). Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou ao empregar sua assinatura no contrato de empréstimo, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.(ID 8213108). Com efeito, sendo de conhecimento notório demandas predatórias nesse sentido e colhendo-se deste caso concreto que as provas colacionadas firmam sem sombra de dúvida a contratação e o benefício da transferência bancária na conta da autora, mantém-se a litigância de má-fé arbitrada pelo juiz.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator