Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Francisco de Assis Pereira da Silva Advogado: Dr. Bruno Sampaio Braga (OAB/MA 12.345-A)
Recorrido: Banco Itau BMG Consignado S/A Advogados: Dr. Sérgio Antonio Ferreira Galvão (OAB/PA 3.672) e Dr. Giovanny Michael Vieira Navarro (OAB/MA 9.320-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0813415-48.2017.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III c da CF, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 7721137). Em suas razões, sob alegação de violação a 1ª tese do IRDR n.º 53.983/2016, vez que não teria sido observada a impugnação a assinatura constante no contrato anexado. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido (ID 8044400). Sem contrarrazões conforme ID 8461067. É relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que na argumentação desenvolvida pelo Recorrente não há referência a preceito de índole infraconstitucional, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação. Desse modo, a falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 /STF, por analogia, o que inviabiliza a condição do presente Recurso Especial. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDCL no REsp 1711630/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/08/2021). Além disso, observo que o Acórdão, mesmo analisando o tema da validade da assinatura, reconhece a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, considerando como fundamento, suficiente e autônomo, o fato de o Recorrente ter se beneficiado do valor disponibilizado em sua conta bancária. Nesse contexto, o Recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo Acórdão (depósito do crédito em conta de sua titularidade), circunstância que atrai a incidência da Súmula/STF 283 por analogia nos termos da jurisprudência do STJ: “[…] Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso” (AgInt no REsp 1899386, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 14/06/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 29 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça