Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802558-77.2017.8.10.0060.
REQUERENTE: CELIA MARA ALVES DE CARVALHO Advogado da
requerente: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 10551-PI)
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogadas do
requerido: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA (OAB 33980-PE), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO GARBAS ALMEIDA CARVALHO, representado pro sua curadora, Sra. CELIA MARA ALVES DE CARVALHO em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 6683277 -pág.1 e ss. Em despacho de Id. 6733907 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente e designada audiência de conciliação. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 7528054. Contestação acompanhada de documentos no Id. 15632728 e seguintes. Certidão atestando que o autor, intimado, deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre a contestação, vide Id 22927228. Em decisão de Id 23126682 foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, fixados os pontos controvertidos e oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide. Petitório do demandado informando não ter prova a serem produzidas, vide Id 23839816, não se manifestando a parte autora, conforme certidão de Id 24121032. vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Intimadas a especificar as provas que desejassem produzir, o demandado informou não ter outras provas a serem produzidas, enquanto a parte autora permaneceu inerte. No caso em análise, uma vez que a matéria é unicamente de direito e tendo em mente os documentos acostados aos autos, reputa-se desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Do Mérito
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por danos morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora foi induzida a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado, mas para sua surpresa recebeu um cartão de crédito consignado, a ser descontado pagamento mínimo em folha. Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor do suplicante. Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Neste esteio, diante da hipossuficiência do requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que já foi deferido em decisão de Id 23126682. Por estes fundamentos, passo à análise do meritum causae. Aduz o postulante que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, mas que, aproveitando-se da sua boa-fé, o requerido comercializou um cartão de crédito consignado, informando que mensalmente seria descontado o valor do empréstimo na folha de pagamento, o que se deu da data de 02 de setembro de 2008 a 28 de julho de 2015. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda se cinge à legalidade ou não do contrato objeto da lide e dos consequentes descontos dele decorrentes, bem como da existência ou não dos danos morais e materiais alegados. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Face à inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, comprovando a legalidade da contratação. Na hipótese em apreço, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando aos autos cópia do instrumento contratual respectivo, devidamente assinado pela representante do autor (Id 15632729 -pág.1 e ss), além das diversas faturas de cartão de crédito, em que se pode observar que a parte suplicante utilizou reiteradamente o cartão da demandada (Id 15632731 -pág.1 e ss). Atente-se que, regularmente intimada para apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte, não requerendo nenhuma prova, em que pese intimada a fazê-lo. Desta feita, analisando os autos, constata-se do conjunto probatório produzido o direcionamento no sentido de não se acolher o pedido do postulante. O tema envolve o princípio da vulnerabilidade do consumidor à luz do art. 4º, inciso I, CDC, bem como ao dever de informação no contexto da relação de consumo (art. 2º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ). Nesta esteira, observa-se que o requerente é representado por sua curadora, tendo esta assinado o contrato e efetuado compras com o cartão por reiterados anos, não sendo crível que não tenha atentado que se tratava de cartão consignado, uma vez que na fatura vinha o desconto mínimo em folha de pagamento. Pelo exame dos extratos acostados, haja vista que possui outros empréstimos, verifica-se, na realidade, que o demandante não se mostra pessoa inexperiente nessa modalidade de contratação, conforme se observa em evento de Id 6683277 -pág.7 e ss. Em sendo assim, não há de se negar a existência da contratação e indiscutível ciência por parte do demandante sobre as cláusulas e condições do que fora pactuado entre as partes. Inexiste, pois, contratação viciada ou qualquer abusividade verificada nos citados descontos realizados no contracheque do suplicante. As obrigações foram contraídas livremente entre as partes, que possuem autonomia de vontade e devem agir com boa-fé em suas relações jurídicas, ainda sob a ótica do princípio do Pacta Sunt Servanda. Corroborando tais entendimentos, destaca-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA (CONTRATO, FATURAS CARTÃO DE CRÉDITO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA). EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CATEGORIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VALORES A SEREM REPETIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0001389-04.2018.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.02.2019). (TJ-PR - APL: 00013890420188160055 PR 0001389-04.2018.8.16.0055 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 13/02/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019) Desse modo, tendo o requerente aceitado as condições do contrato acostado pelo demandado, o qual se encontra devidamente assinado pela curadora do autor e, comprovada, portanto, a existência de informação acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula nem em consequente nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito, haja vista a inexistência de cobrança irregular ou indevida. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Assim, inexistindo ato ilícito praticado pela ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Decido. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o postulante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 31 de agosto de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA