Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor ajuizou a presente ação ao fundamento de que ingressou na Polícia Militar do Estado do Maranhão em 10.03.1982, exercendo atualmente o cargo de Subtenente PMMA, e que, apesar de já perfazer mais de 30 (trinta) anos no serviço público, não alcançou as promoções a que tem direito, mesmo preenchendo todos os requisitos inerentes às patentes superiores, embora policiais que ingressaram posteriormente na carreira já estarem ocupando postos superiores ao seu, motivo pelo qual pugnou pela condenação do ente estatal a promovê-lo à 2º TENENTE PMMA, com pagamento retroativo das diferenças entre as graduações. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, para o deferimento do pedido de promoção em ressarcimento por preterição, feito com base no Decreto Estadual nº 19.833/2003, o postulante deve comprovar a efetiva preterição (art. 45), de acordo com o critério da promoção em que fundamenta seu pedido e demonstrar que, ao tempo em que deveria ter sido promovido, existia a vaga (art. 7º) e preenchia os requisitos relativos ao interstício na graduação e comportamento, no mínimo, ótimo (art. 40), o que não fez o recorrente. No presente caso, embora o apelante requeira a promoção em ressarcimento por preterição, não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, qual seja, que foi preterido. Com efeito, a promoção em ressarcimento por preterição demanda a efetiva demonstração de que outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do recorrente foi promovido pela corporação, o que, como dito, não restou comprovado. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO PARA 2º E 1º SARGENTO – INTERPOSIÇÃO EM 11/10/2016 – PROMOÇÃO PARA CABO E 3º SARGENTO OCORRIDAS RESPECTIVAMENTE EM 17/06/2006 E 25/12/2010 – ATOS ADMINISTRATIVOS COMISSIVOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL–OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE PRETERIÇÃO –NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PROVIDA. I – Tratando-se de atos administrativos comissivos, incide a prescrição quinquenal sobre o próprio fundo de direito, pelo que alcançados os que promoveram o autor às graduações de Cabo e 3º Sargento da Polícia Militar, cujas datas se tornaram imutáveis. II – O autor não comprova haver erro praticado pela Administração, que deixou de lhe promover a 2º e 1º Sargento da Polícia Militar, não se desincumbindo do ônus probatório constante do art. 373, I, do CPC, mormente diante da presunção de legalidade dos atos praticados pela Administração(STJ. 1ª Turma. RMS 46006/MG. Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 15/05/2018), ao tempo em que para ocorrer a dita preterição, deve ser efetivamente comprovado que: 1) o interessado detinha o direito à promoção, preenchendo todos os requisitos legais e regulamentares; 2) um praça com posterior ingresso na corporação o tenha precedido em graduação superior, exceto por bravura ou merecimento, promoções que levam em consideração a discricionariedade administrativa. Tais circunstâncias não se encontram presentes nos autos. III – Ausente a prova do erro administrativo, assim como da alegada preterição, não faz jus o autor às retificações de datas e as promoções almejadas. Precedentes da 6ª Câmara Cível e das Segundas Câmaras Reunidas IV – Apelação provida. Por maioria.(TJMA, 6ª Câmara Cível, Rel. Desemb. Anildes Chaves Cruz, Apelação Cível n.º 0858839- 70.2016.8.10.0001, Julg. em 02 de agosto de 2018). EMENTA - POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento ótimo, devendo o postulante demonstrar também a efetivapreterição por outro policial com menos tempo de caserna e a existência de vaga. 2. Para que se configure a quebra da ordem de antiguidade, o postulante deve estar apto, ao menos em tese, a figurar no mesmo Quadro de Acesso do paradigma.3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade.(ApCiv 0405402018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). Assim, verifico que o apelante não demonstrou que os militares que supostamente, foram promovidos à sua frente, são realmente mais modernos, pois, do cotejo do caderno processual, vê-se apenas listas de promoções onde constam os nomes de policiais, sobre os quais não se sabe sequer a data de ingresso na corporação, sendo esse documento, portanto, insuficiente, como prova inequívoca de preterição. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/05/2022 às 15:00 hs e finalizada em 17/05/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806991-52.2019.8.10.0029 D E S P A C H O Encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator Jr.
10/01/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA