Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA MADALENA VIEIRA DE MORAIS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº: 0800271-11.2020.8.10.0037 Alvará Judicial
Trata-se de ação ajuizada por MARIA MADALENA VIEIRA DE MORAIS requerendo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em razão da existência de valores deixados em conta no nome de seu pai, Francisco Márcio Magalhães Araújo, já falecido. Narra a exordial que: "No dia 03 de junho de 2019, RAIMUNDO PINTO DE MORAIS (RG n.º 92719198-9 SSP/MA e CPF n.º 176.404.3120-04), veio a óbito, conforme certidão anexa, deixando sua esposa MARIA MADALENA VIEIRA DE MORAIS e seus filhos maiores, LAZARO VIEIRA DE MORAIS, MARIA HELIA VIEIRA DE MORAIS, LUZINETE VIEIRA DE MORAIS, DALVA VIEIRA DE MORAIS E DIMPLINA VIEIRA DE MORAIS, na condição de herdeiros necessários, vide documentação anexa. Ocorre que, por ocasião do falecimento do Sr. RAIMUNDO PINTO DE MORAIS, restou uma conta em nome do falecido (Agência 568-1 Conta 5.569-7), a qual os herdeiros não sabem precisar o valor que esta dispõe, mas estimam que seja em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), proveniente do Banco do Brasil S.A, Agência Grajaú/MA, CNPJ nº 00.000.000/0001-91, conforme cartão em anexo. Os herdeiros do falecido abrem mão de sua cota parte em favor da requerente, mãe destes, conforme declaração anexa. Assim, necessária se faz a expedição de Alvará Judicial para habilitá-la ao saque dos valores disponíveis na conta do falecido. Logo, a requerente, esposa do Sr. RAIMUNDO PINTO DE MORAIS, é pessoa apta para sacar os valores que este deixou " Guarnecem a inicial os documentos acostados no ID 27840418. Despacho proferido no ID 31250491, determinando a expedição de Ofício ao Banco do Brasil S.A. Resposta ao Ofício acostada no ID 56374188, informando a existência do valor de R$ 10.137,87 (dez mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) em conta do falecido. Vieram-me conclusos. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido autônomo de alvará judicial é cabível quando, não havendo bens a inventariar, existirem valores deixados pelo de cujus que não foram por ele utilizados ou recebidos em vida. Esta é a inteligência da Lei nº 6.858/80. APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - LEI 6.858/80 - DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - ART. 515, § 3º DO CPC - RECURSO PROVIDO. O Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Nos termos da lei 6.858/80, o pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo 'de cujus' e que não foram por ele utilizados, em conta bancária.(TJ-MG - AC: 10034120044523001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 02/08/0015, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015)
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que são procedimentos em que não há litígio entre os interessados na obtenção da tutela jurisdicional. O procedimento comum de jurisdição voluntária pode servir para tutela de posições jurídicas não expressamente contempladas pela legislação infraconstitucional para cuja tutela inexista litígio entre os interessados. No caso ora em apreço,
trata-se de pedido de concessão de alvará judicial em razão de valores deixados no Banco por pessoa falecida e que não possua outros bens a inventariar. Ademais, analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que a requerente é cônjuge do falecido, conforme Certidão de Casamento acostada no ID 27842031; além disso, muito embora o de cujus tenha deixado outros herdeiros, este renunciaram suas cotas partes em favor da requerente, consoante se extrai dos documentos anexados nos ID's 27842039, 27842042, 27842043, 27842045 e 27842048 (declarações dos herdeiros). Quanto à possibilidade jurídica do pedido formulado pela Requerente, calha destacar os termos do artigo 1º da Lei 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 2º da referida lei estende a aplicação desta aos saldos bancários inferiores a 500 OTN, quando inexistirem outros bens a inventariar, tal qual o caso em tela, verbis: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Ademais, leciona Ricardo Rodrigues Gama ‘cumpre observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque, não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado. No direito sucessório, a título de exemplo, faz-se uso do alvará nos seguintes casos: transferência de direito ao uso de terminal telefônico do espólio para terceiro; o recebimento do seguro obrigatório pela concubina do segurado falecido (RT 603/73, 1986); levantamento de quantia depositada em bancos em contas de menores, poupança aberta pelo pai falecido (RT 607/185, 1986); levantamento pequena quantia em conta bancária do falecido (RT 669/146, 1991); registrar a escritura de imóvel em nome do de cujo (RT 674/104, 1991); transferência de ações de sociedade anônima antes do término do inventário (RF 228/172-3, 1969) etc. Vê-se desse artigo que, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, os valores devidos de saldo de salários serão pagos aos sucessores previstos na Lei Civil. Nesse particular, os sucessores previstos na lei civil são os descendentes, os ascendentes, o cônjuge sobrevivente e os colaterais. Entendimento dos Tribunais, in verbis: ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO.O pedido autônomo de expedição de alvará judicial somente é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados. A apuração da existência de bens e a sua transferência deve ser deduzida em sede de inventário, que não se sujeita ao interesse ou à conveniência dos sucessores ou cessionários, tratando-se de providência obrigatória, que pode ser tomada até de ofício pelo próprio julgador. Inteligência do art. 982 do CPC.982CPC(70045844503 RS. Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/03/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2012)-grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DA DE CUJUS. FILHO QUE PAGOU AS DESPESAS COM O FUNERAL. NECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073324832, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/05/2017) Assim sendo, no caso dos autos, não havendo bens a inventariar e tendo os demais herdeiros renunciado às sua cotas-partes, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento na Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL e, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, extingo o presente feito com resolução de mérito. Expeça-se Alvará em nome da autora para saque do valor total existente na conta do de cujus, conforme ID 56374188. P. R. I. Empós, arquive-se. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara