Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J. R. L. LISBOA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000789-07.2002.8.10.0056 Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO
Executado: J R L LISBOA SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000789-07.2002.8.10.0056 (7892002) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO DE DIVIDA PUBLICA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO em face de J R L LISBOA, ambos qualificados nos autos, visando a cobrança da dívida ativa inscrita na(s) CDA(s) juntada(s) aos autos. Despacho determinando a citação do executado (fl. 03). Citado o executado, não foram encontrados bens penhoráveis (certidão de fl. 15-v). Intimado, o exequente postulou a suspensão da execução (fl. 23), nos termos do art. 40 da LEF, o que foi deferido à fl. 24. Novamente intimado, o exequente requereu a penhora onlinede valores em nome do devedor (fls. 31-33), o que foi deferido à fl. 35. A tentativa de penhora foi infrutífera (fls. 41-42). Ato contínuo, o exequente requereu a realização de penhora em nome da pessoa física titular da empresa (fl. 44), o que foi deferido à fl. 46. Penhora cumprida em parte (fls. 53-54). Petição da União requerendo a conversão do depósito em renda em favor da União (fl. 56), o que foi deferido à fl. 59. Termo de penhora em fl. 62. Executado intimado da penhora em fl. 72-v. Certidão atestando que a transferência do valor bloqueado não foi feita em virtude da data do vencimento do DARF de fl. 57 já ter expirado. Intimado para indicar agência e conta para que fosse feita a transferência, o exequente peticionou nos autos (fl. 77) pugnando pela suspensão da execução por um ano, diante da adesão do contribuinte a acordo de parcelamento administrativo do débito. Decisão suspendendo o feito por um ano (fl.81). Findo o prazo de suspensão, o exequente foi intimado, ocasião em que comunicou a rescisão do parcelamento e postulou por nova suspensão do feito, a fim de tentar localizar bens do executado (fl. 87). Despacho (fl. 92) determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível consumação do prazo de prescrição intercorrente. Intimada, a União requer o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição (fl. 96). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a presente Execução Fiscal se arrasta desde o ano de 1998. É patente a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito cobrado na presente execução fiscal, como passo a explicar. Sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal, o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), fixou as seguintes teses, aplicáveis ao presente caso: 1.1) O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2°, 3° e 4° da LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 1.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo â?" mesmo depois de escoados os referidos prazos â?", considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 1.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 1.5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. É cediço que não se aplica o disposto no art. 202 do Código Civil ao crédito tributário, o qual pode ter seu prazo prescricional interrompido mais de uma vez. As causas interruptivas da prescrição do crédito tributário estão previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I â?" pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A redação original do inciso I do parágrafo único do dispositivo supra previa que a interrupção se dava pela citação pessoal do devedor. Tratando-se de dívida tributária (caso dos autos), quando o despacho ordenador da citação foi proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se o entendimento fixado no item 1.1.1 das teses do STJ. Quando o despacho ordenador da citação foi proferido após a vigência da LC 118/2005, aplica-se o entendimento firmado no item 1.1.2 das teses. Considerando que o despacho ordenador da citação é de data anterior à n. LC 118/2015 (fl. 03) a prescrição se interrompeu em quatro de novembro de 1998, data em que o executado foi citado pessoalmente (fl. 15). Em dezesseis de novembro de mil novecentos e noventa e oito (fl. 15-v), o Sr. Oficial de Justiça certificou que não localizou bens do devedor. Por ser o despacho ordenador da citação (fl. 03) anterior à vigência da LC 118/2005, aplica-se o entendimento firmado no item 1.1.1 das teses do STJ, segundo o qual a execução se suspende, depois da citação válida, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Por esse motivo, a execução foi suspensa, nos termos do art. 40 da LEF. Não havendo comprovante de intimação do exequente em data anterior, considera-se que ele somente foi intimado em dezesseis de junho de mil novecentos e noventa e nove, data da petição de fl. 23, na qual ele requer a suspensão do feito. Na referida data, diante da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens do devedor, começou a correr o prazo de suspensão do feito, seguido do prazo prescricional de cinco anos. Ato contínuo, o processo ficou parado por mais de oito anos, sem manifestação do exequente, que só voltou a peticionar nos autos em junho de dois mil e oito (fls. 31-33), requerendo a realização de penhora online, após ter sido intimado para dar andamento ao feito. Entretanto, naquele momento, diante do longo lapso temporal sem o requerimento de diligências frutíferas por parte do exequente,já havia se operado a prescrição intercorrente. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Não tendo o exequente realizado diligências úteis no processo na busca da satisfação do crédito tributário, e passados mais de cinco anos desde a última causa interruptiva da prescrição, configurada está a prescrição intercorrente. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO". (Apelação Cível Nº 70078578721, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 06/08/2018).(TJ-RS - AC: 70078578721 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 06/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2018). Grifou-se. O ditame do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer ad aeternum nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Não havendo a citação do devedor por qualquer meio válido ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Vale ressaltar que o próprio exequente, intimado acerca da não localização de bens do devedor, pediu a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF (fl. 23). Ainda que não fosse feito o referido requerimento, o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Esse foi o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do RESP. 1340.553, supracitado. Em dezesseis de junho de mil novecentos e noventa e nove (fl. 23), o exequente teve ciência inequívoca da não localização de bens do devedor. Portanto, naquele momento, teve início automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, o qual findou em dezesseis de junho de dois mil. Findo o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos (conforme entendimento fixado pelo STJ no item 1.2 das teses aplicáveis ao caso). Tal prazo se encerrou em dezesseis de junho de dois mil e cinco. Durante seu curso, não ocorreu nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional. Intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (fl. 81), o exequente não demonstrou a ocorrência de nenhuma causa interruptiva daquela. Vale ressaltar que a penhora online(fls. 53-54) foi realizada quando a dívida já estava prescrita. Não houve inércia do Poder Judiciário, que deferiu as diligências requeridas pela Fazenda Pública e a intimou de todas as tentativas de constrição. Cabia ao exequente ter requerido as medidas necessárias à satisfação de seu crédito antes do decurso do prazo prescricional. Não o fazendo, é imperioso o reconhecimento da prescrição, que pode ser feito de ofício, conforme disposição expressa do art. 40, § 4º, da LEF, incluído pela Lei n. 11.051/2004, o qual, por ser norma de caráter processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso. Ante o exposto e, considerando que a presente execução fiscal foi atingida pelo instituto da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil, e art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Consequentemente, torno sem efeito a penhora (fl. 62) e o bloqueio (fls. 53-54) realizados nos autos. Proceda-se à baixa da constrição efetuada. Sem custas, em razão da isenção legal do exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais. Santa Inês/MA, 22 de agosto de 2022. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Resp: 165977