Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO: EMPRESA NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A SENTENÇA Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL movida por MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em face de EMPRESA NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME, qualificados nos autos. Decisão proferida nos autos determinando a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano. Decorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional de 05 anos, com vista dos autos à Fazenda Pública, esta informou que não restou configurada causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminarmente, da análise dos autos, observa-se a aplicabilidade do entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830/1980 no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571). 2. Nesses moldes, decorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional de 05 anos, a própria Fazenda Pública confirmou que não restou configurada causa de suspensão ou interrupção da prescrição. 3. Consequentemente, decorrido o prazo de suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo prescricional, evidencia-se que resta prescrito o crédito fiscal, nos moldes da Súmula 314 STJ e devem ser aplicadas as teses fixadas pelo STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553 – RS. 4.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0001002-91.2003.8.10.0051 – 1ª Vara [Cofins]
Ante o exposto, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e RESP 1.340.553 - STJ (Temas 566 a 571), decorrido o prazo prescricional de 05(cinco) anos, contados do decurso automático do prazo de suspensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, diante da configuração da prescrição intercorrente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente, por via eletrônica, para ciência da presente sentença. Dispenso a intimação do executado, diante da natureza da sentença. 6. A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDANDO. 7. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 8. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 31 de agosto de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022